Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CFI - COLEGIO DE FORMACAO INTEGRAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROBERTA PRISCILLA DINIZ CAMPELO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0049012-04.2022.8.17.8201 Vistos etc. Verifico que o EXEQUENTE em petitório de ID 199352893 requer que seja realizada a Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do Passaporte, bem como bloqueio de cartões de crédito da parte executada, para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo. De início registro que as plataformas acima elencadas não se prestam à busca de ativos ou patrimônio. No tocante aos demais pedidos, em que pese a possibilidade, em tese, de adoção de medidas atípicas, importante atentar-se que estas devem guardar, minimamente, relação com o que aqui se pretende, que é a satisfação da dívida. Tais medidas, portanto, não devem ser impostas indiscriminadamente. No caso, entendo que suspender a CNH ou Passaporte, Cancelamento de cartões de crédito não implica qualquer utilidade para o resultado do processo. Para além disso destaco que os Juizados são orientados, dentre outros princípios, pela celeridade e economia processual, de modo que tais medidas mostram-se incompatíveis com tal sistema, regido primordialmente pela simplicidade. A busca por bens em múltiplos bancos de dados, como pretendido, torna o processo complexo e duradouro, contrariando os princípios que norteiam o rito dos Juizados. Já foram feitas várias tentativas no sentido de concretizar com a satisfação do crédito dos exequentes, todavia, o que garante a satisfação do crédito do credor são os bens do devedor, e estes já foram tentados em tudo que estava ao alcance do Poder Judiciário, todavia, todas infrutíferas. Dessa forma, não obstante ao credor devam ser asseguradas todas as ferramentas disponíveis para satisfação de seu crédito,o Poder Judiciário não pode determinar providências aleatórias com vista a averiguar a existência de bens e valores de titularidade do devedor. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução,que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência tem se manifestado que em caso desta natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, o processo de execução deve ser extinto. Senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação.4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo.5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018)Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (grifos nossos) Ementa:RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.BENS DO DEVEDORNÃO LOCALIZADOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUENÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIAINDICAÇÃO DEBENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUENÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007934730, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018) ISSO POSTOe sob tais fundamentos, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95,DECLARO EXTINTA a execução. Cumpridas eventuais pendências, ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO