Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ECOMETAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, ELIELSON FAUSTINO DA SILVA, ROSINERE VILA NOVA DE MOURA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005331-65.2016.8.17.2810 Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a parte exequente indicou novo endereço para a citação dos executados na Comarca de Jundiaí/SP (ID 227681872). Contudo, conforme certificado nos autos (ID 231007067), o ato restou inviabilizado ante a insuficiência do preparo. O recolhimento efetuado no ID 228330327 não contemplou as custas específicas destinadas à expedição de Carta Precatória, instrumento processual de cooperação obrigatório para a prática de atos de comunicação e constrição fora dos limites da jurisdição deste Tribunal. Em termos de prosseguimento: INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas diversas referente à expedição de Carta Precatória a ser adimplida neste juízo deprecante, conforme o Provimento nº 002/2022 – CM/TJPE e o art. 14, §1º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. ADVIRTA-SE a parte exequente de que, após a expedição, deverá também diligenciar junto ao Juízo Deprecado (Comarca de Jundiaí/SP) para o pagamento das custas locais necessárias à distribuição e cumprimento do ato. Com o devido adimplemento das custas neste juízo, EXPEÇA-SE a respectiva Carta Precatória com a finalidade de citação, penhora e avaliação de bens, a ser cumprida no endereço indicado no ID 227681872 em face de ECOMETAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – ME, na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Elielson Faustino da Silva, e de ELIELSON FAUSTINO DA SILVA. Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC), iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante esses períodos, os autos permanecerão na tarefa de arquivo definitivo PC 29/2019. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito