Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008965-56.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232945863, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de FLAILTON MARTINS BARBOSA – JC ARMAZÉM, igualmente qualificado na peça inicial. Após o ajuizamento da demanda, as partes celebraram composição extrajudicial e postularam a homologação do ajuste (IDs 210765741 e 210765745). O pleito de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação foi deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 210828135. Todavia, transcorrido o prazo de cinco meses e devidamente intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, a parte autora permaneceu inerte, consoante certificado no ID 231892412. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, o que enseja o reconhecimento de sua anuência tácita quanto à quitação do débito, ante a ausência de oposição motivada. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis, e não há outro impedimento à celebração do acordo, deve o presente Juízo homologar o pleito. A sentença homologatória é título executivo judicial e pode, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo, por sentença, a TRANSAÇÃO em questão. JULGO, em consequência, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, com arrimo no art. 487, III, aliena “b” do CPC/15. Custas e honorários nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 19 de março de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=