Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA ALVES
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DA PROVA. VALIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à monitória e constituiu título executivo judicial fundado em contrato de financiamento com assinatura eletrônica. O Apelante alega fraude e nulidade da contratação, sustentando cerceamento de defesa por ausência de perícia. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide ante o pedido de perícia formulado na inicial dos embargos; e (ii) se o contrato eletrônico apresentado possui validade jurídica para constituir o débito, frente à alegação de fraude. III. Razões de decidir A parte foi intimada especificamente para indicar as provas que pretendia produzir, mas deixou transcorrer o prazo in albis. A inércia acarreta a preclusão temporal, autorizando o julgamento antecipado da lide e afastando a tese de cerceamento de defesa. O contrato bancário firmado por meio eletrônico, contendo identificação por IP, geolocalização e carimbo de tempo, possui validade jurídica e força probante, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A mera apresentação de Boletim de Ocorrência unilateral não é suficiente para desconstituir a validade da assinatura digital, mormente quando a parte renuncia tacitamente ao direito de produzir prova técnica pericial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. A inércia da parte em especificar provas, quando devidamente intimada para tanto, acarreta a preclusão temporal do direito probatório, afastando a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2. O contrato eletrônico com assinatura digital e registros de conexão (logs) constitui prova escrita hábil para instruir ação monitória, cabendo ao devedor o ônus de comprovar a alegada fraude, sob pena de constituição do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; art. 700; MP nº 2.200-2/2001. Precedentes: STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGH. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104709-15.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06