Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAV CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179683863, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0044715-03.2017.8.17.2001 Vistos etc. 1.Considerando a ausência de recurso em face do decisum de ID 143401609, expeça-se Precatório1, em favor do exequente MAV CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, no valor de R$79.224,18 (setenta e nove mil duzentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), data-base novembro/2020, nos termos do decisum de ID 122003930. Expedidos os documentos, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Ausente impugnação, encaminhem-se as requisições à autoridade responsável pelo pagamento. O Precatório será requisitado pelo sistema SERPREC. 2. No decisum de ID 122003930, foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte Demandante. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Estado de Pernambuco não ofertou impugnação à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando escoar in albis o prazo legal, nos termos da certidão de decurso de prazo de ID 174515191. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o Executado, devidamente intimado para opor impugnação ao Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, não apresentou resistência. Em razão disso, HOMOLOGO o valor de R$7.922,41 (sete mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), data-base novembro/2020, devidos ao advogado João Vianey Veras Filho, OAB/PE nº 30.346, conforme instrumento procuratório ID 23216857, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Após o prazo recursal devidamente certificado, deverá a Diretoria Fazendária elaborar a requisição de pagamento, e, em seguida, intimar as partes para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Ausente impugnação, encaminhe-se a requisição à autoridade responsável pelo pagamento. Em sendo caso de RPV, a quitação do crédito deverá ocorrer no prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedidas as ordens de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinação contida no art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 03, de 02 de junho de 2021, deste E. Tribunal e Justiça. Recife, 21 de agosto de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito 1 Em atenção ao que restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 (O teto limite da RPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente, estabelecendo novo teto limite. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV), e considerando que o salário mínimo vigente, a partir de 1º de maio de 2024, foi fixado no valor de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), o limite para expedição de RPV é o valor de R$56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), considerando que o executado é o Estado de Pernambuco." RECIFE, 30 de setembro de 2024. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho