Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA RECORRIDA: SEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 4448-70.2023.8.17.2100 **
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação. O órgão julgador negou provimento à apelação do Município de Abreu e Lima, mantendo a sentença recorrida, que havia decretado a extinção de execução fiscal, devidamente angularizada, e condenado a municipalidade no ônus de sucumbência, arbitrados honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Segundo consta da ementa, “a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta após a citação do executado, em razão do reconhecimento de cobrança indevida, conforme o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do STJ”. A exequente havia reconhecido duplicidade quanto a cobrança do ISS ao contribuinte executado, formulando requerimento de extinção da execução fiscal. Já efetivada a citação, a ora recorrida havia apresentado embargos à execução, razão pela qual a verba sucumbencial ficou sob a responsabilidade do Município de Abreu e Lima. Em suas razões, o recorrente aponta violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta ser da recorrida o dever de arcar com a verba honorária, tendo ela agido de má-fé ao mante-se omissa quanto a regularização do débito na esfera administrativa, fato esse que gerou a cobrança dúplice para pagamento do ISS devido. O recurso é tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ[1] Em princípio, importante registrar a existência de anteparo para a admissão do presente recurso especial, consubstanciado no conteúdo da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O debate realizado pela Câmara envolvia a obrigação de pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, no caso imputada ao recorrente, a partir de interpretação do princípio da causalidade e com base em provas factuais existentes no processo, notadamente quanto a verificação, ou reverificação, da alegação de “ação malfeitora” praticada pela parte recorrida, consistente, segundo argumenta a recorrente, “erro na escrituração das obrigações fiscais”. Dessa maneira, o fato descrito seria suficiente para elidir a municipalidade da obrigação com o ônus de sucumbência. Nesse cenário, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 referida. Nessa linha, confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) – original sem destaques 2. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Outrossim, observo o entendimento adotado por este tribunal, fulcrado sobretudo nas disposições da Súmula nº 303 do STJ, encontra-se consonância com a jurisprudência consolidada pela Corte Cidadã, segunda a qual o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Nesse sentido, vide alguns julgados do STJ, nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022. 3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019. 4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado. 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) – original sem destaques E ainda, do mesmo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Tratando-se de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, é cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.183.742/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) – original sem destaques
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”