Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL 7 DE SETEMBRO DESPACHO A Lei 9.099/95 assim dispõe acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Considerando o disposto na Lei que rege os Juizados Especiais Cíveis, bem como tendo em vista que quem paga os honorários contratuais do advogado é o próprio cliente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste, a empresa exequente apresentar planilha de cálculos retificada, sob pena de indeferimento de Inicial. Ademais, para ingressar com Ação de Execução Extrajudicial o título executivo deve ter três elementos básicos e indispensáveis: certeza, liquidez e exigibilidade e, em se tratando de título executivo, proveniente de cobrança de taxas condominiais, além desses requisitos, a inicial deve ser instruída: 1- Convenção Condominial; 2 - Ata de Assembleia de eleição do síndico; 3- Documento de identificação do sindico/contrato administrador(a); 4- Ata de aprovação do valor das taxas condominial ordinárias e/ou extraordinárias cobradas; 5-Demonstrativos mensal e Planilha do débito vencido, objeto da demanda; 6-Escritura da unidade imóvel/certidão de propriedade de inteiro teor do imóvel 7- Cadastro atualizado do condômino. Ocorre que, na presente ação, faltam alguns dos documentos acima elencados essenciais ao ajuizamento ação de execução extrajudicial de taxas condominiais. Dessa forma,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0005008-71.2025.8.17.8201 intime-se o exequente para em de 15 dias, a contar da ciência deste, instruir o pedido o inicial, com documentos indispensáveis a propositura da ação dessa natureza, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL