Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): M7 DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE MIRANDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196029597, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089651-07.2014.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedidos formulados pelo exequente na petição de id. 169060454, na qual requer, a penhora sobre o faturamento da empresa, a penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome do executado, a consulta junto ao SREI com inclusão de restrição de indisponibilidade dos bens localizados, a penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, com expedição de ofícios: ao Bacen, para fornecimento de informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; à CETIP, para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários; à SUSEP para penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados; e à BM&F-BOVESPA. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de consulta ao SREI, indefiro, uma vez que esta unidade judiciária não possui acesso ao referido sistema. Entretanto, defiro, em parte, os pedidos do exequente para, mediante o pagamento das custas processuais pertinentes, e certificação, pela diretoria cível, quanto à regularidade do recolhimento das referidas custas, determinar: 1- a consulta de bens da parte executada por meio do sistema CNIB, decretando-se a imediata indisponibilidade dos bens eventualmente localizados. 2 - a consulta pelo sistema Sisbajud para fornecimento de informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; 3 – a expedição de ofício à CETIP, para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários; 4 – a expedição de ofício à SUSEP para penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados; 5 – a expedição de ofício à BM&F-BOVESPA para penhora de bens dos executados. Com relação ao pedido de penhora de recebíveis de cartões de crédito, considerando que a referida penhora equipara-se à penhora de faturamento da empresa, e, à luz do Tema 769, julgado em sede de Recursos Repetitivos em 18 de abril de 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que tal medida é possível, desde que seja estabelecida em percentual que não comprometa a atividade empresarial, motivo pelo qual, defiro a realização de tal medida no percentual de 10% (dez por cento), devendo serem oficiadas as instituições informadas pelo exequente na petição de id. 169745612 para que bloqueiem e depositem, à disposição deste juízo, 10% (dez por cento) dos recebíveis de cartões de crédito, débito e pix em nome da parte executada, até a satisfação do crédito executado. Defiro, ainda, o pedido de penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, até o limite da dívida exequenda atualizada. Nomeio como administrador-depositário o representante legal da empresa, devendo ser expedido o competente mandado de penhora para o endereço da executada, devendo o administrador-depositário ficar ciente das obrigações estipuladas no art. 866, § 2º do Código de Processo Civil, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar neste Juízo a forma de sua atuação, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau