Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008420-91.2011.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA ESPÓLIO -
Vistos, etc. A seguradora ré comunicou a realização de acordo judicial entre os autores e a Caixa Econômica Federal (ID 201822607/207069696), bem como esta no ID 199699467, requerendo a homologação nestes autos. Acontece que o processo estava em fase recursal e, conforme Decisão Terminativa proferida pelo Des. Adalberto de Oliveira Melo (ID 199699463), houve declínio da competência e determinação de remessa à Justiça Federal (TRF5ª). Assim, pela impossibilidade deste juízo de primeiro grau rever a decisão, determino que os autos retornem ao Gabinete do Exmo. Desembargador, 4ª Câmara Cível. RECIFE, 17 de junho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito 01
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008420-91.2011.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA ESPÓLIO -
Vistos, etc. A seguradora ré comunicou a realização de acordo judicial entre os autores e a Caixa Econômica Federal (ID 201822607/207069696), bem como esta no ID 199699467, requerendo a homologação nestes autos. Acontece que o processo estava em fase recursal e, conforme Decisão Terminativa proferida pelo Des. Adalberto de Oliveira Melo (ID 199699463), houve declínio da competência e determinação de remessa à Justiça Federal (TRF5ª). Assim, pela impossibilidade deste juízo de primeiro grau rever a decisão, determino que os autos retornem ao Gabinete do Exmo. Desembargador, 4ª Câmara Cível. RECIFE, 17 de junho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito 01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008420-91.2011.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA ESPÓLIO -
Vistos, etc. A seguradora ré comunicou a realização de acordo judicial entre os autores e a Caixa Econômica Federal (ID 201822607/207069696), bem como esta no ID 199699467, requerendo a homologação nestes autos. Acontece que o processo estava em fase recursal e, conforme Decisão Terminativa proferida pelo Des. Adalberto de Oliveira Melo (ID 199699463), houve declínio da competência e determinação de remessa à Justiça Federal (TRF5ª). Assim, pela impossibilidade deste juízo de primeiro grau rever a decisão, determino que os autos retornem ao Gabinete do Exmo. Desembargador, 4ª Câmara Cível. RECIFE, 17 de junho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito 01
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008420-91.2011.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA ESPÓLIO -
Vistos, etc. A seguradora ré comunicou a realização de acordo judicial entre os autores e a Caixa Econômica Federal (ID 201822607/207069696), bem como esta no ID 199699467, requerendo a homologação nestes autos. Acontece que o processo estava em fase recursal e, conforme Decisão Terminativa proferida pelo Des. Adalberto de Oliveira Melo (ID 199699463), houve declínio da competência e determinação de remessa à Justiça Federal (TRF5ª). Assim, pela impossibilidade deste juízo de primeiro grau rever a decisão, determino que os autos retornem ao Gabinete do Exmo. Desembargador, 4ª Câmara Cível. RECIFE, 17 de junho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito 01
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 08:37
Mero expediente
17/06/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:23
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
02/04/2025, 07:47
Recebimento
01/04/2025, 15:29
Petição
01/04/2025, 15:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0008420-91.2011.8.17.1090
Cuida-se de Ação de Indenização Securitária promovida no âmbito das demandas relativas ao Sistema Financeiro de Habitação. No julgamento do Recurso Extraordinário 827.996 (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal determinou que os processos referentes ao Sistema Financeiro de Habitação devem tramitar na Justiça Federal, atendidos dois requisitos: que as apólices sejam públicas (Ramo 66) e que as sentenças do processo de conhecimento tenham sido proferidas após 26 de novembro de 2010. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse na lide através da petição ID 45767706. Ademais, a sentença fora obviamente proferida após o limite temporal firmado pelo STF, fazendo incidir a hipótese do RE 827.996-PR – Tema 1.011. Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para prosseguir no julgamento do recurso, e remeter os autos à Justiça Federal. a quem caberá análise da manifestação ID 45142898. Dessa forma, considerando o fato de a sentença ter sido proferida após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 e a confirmação de que os mutuários litigantes estão vinculada à Apólice do Ramo 66, DECLARO INCOMPETÊNCIA para julgamento da lide e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, procedendo a Diretoria Cível às devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0008420-91.2011.8.17.1090
Cuida-se de Ação de Indenização Securitária promovida no âmbito das demandas relativas ao Sistema Financeiro de Habitação. No julgamento do Recurso Extraordinário 827.996 (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal determinou que os processos referentes ao Sistema Financeiro de Habitação devem tramitar na Justiça Federal, atendidos dois requisitos: que as apólices sejam públicas (Ramo 66) e que as sentenças do processo de conhecimento tenham sido proferidas após 26 de novembro de 2010. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse na lide através da petição ID 45767706. Ademais, a sentença fora obviamente proferida após o limite temporal firmado pelo STF, fazendo incidir a hipótese do RE 827.996-PR – Tema 1.011. Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para prosseguir no julgamento do recurso, e remeter os autos à Justiça Federal. a quem caberá análise da manifestação ID 45142898. Dessa forma, considerando o fato de a sentença ter sido proferida após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 e a confirmação de que os mutuários litigantes estão vinculada à Apólice do Ramo 66, DECLARO INCOMPETÊNCIA para julgamento da lide e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, procedendo a Diretoria Cível às devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0008420-91.2011.8.17.1090
Cuida-se de Ação de Indenização Securitária promovida no âmbito das demandas relativas ao Sistema Financeiro de Habitação. No julgamento do Recurso Extraordinário 827.996 (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal determinou que os processos referentes ao Sistema Financeiro de Habitação devem tramitar na Justiça Federal, atendidos dois requisitos: que as apólices sejam públicas (Ramo 66) e que as sentenças do processo de conhecimento tenham sido proferidas após 26 de novembro de 2010. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse na lide através da petição ID 45767706. Ademais, a sentença fora obviamente proferida após o limite temporal firmado pelo STF, fazendo incidir a hipótese do RE 827.996-PR – Tema 1.011. Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para prosseguir no julgamento do recurso, e remeter os autos à Justiça Federal. a quem caberá análise da manifestação ID 45142898. Dessa forma, considerando o fato de a sentença ter sido proferida após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 e a confirmação de que os mutuários litigantes estão vinculada à Apólice do Ramo 66, DECLARO INCOMPETÊNCIA para julgamento da lide e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, procedendo a Diretoria Cível às devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Considerando o teor da certidão de finalização da migração exarada no ID 33790969, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para se manifestarem sobre a regularidade do procedimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0008420-91.2011.8.17.1090
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Considerando o teor da certidão de finalização da migração exarada no ID 33790969, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para se manifestarem sobre a regularidade do procedimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0008420-91.2011.8.17.1090
05/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Considerando o teor da certidão de finalização da migração exarada no ID 33790969, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para se manifestarem sobre a regularidade do procedimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0008420-91.2011.8.17.1090
05/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Considerando o teor da certidão de finalização da migração exarada no ID 33790969, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para se manifestarem sobre a regularidade do procedimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0008420-91.2011.8.17.1090
05/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Considerando o teor da certidão de finalização da migração exarada no ID 33790969, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para se manifestarem sobre a regularidade do procedimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0008420-91.2011.8.17.1090
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO NUNES, DANIELE CRISTINA DE SOUZA MENDONCA, JAUDEMIR LOURENCO DA SILVA, PAULO CESAR RAMOS DE OLIVEIRA APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Considerando o teor da certidão de finalização da migração exarada no ID 33790969, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para se manifestarem sobre a regularidade do procedimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0008420-91.2011.8.17.1090
05/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 11:16
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2017, 08:56
Petição (Contra-razões)
31/03/2017, 08:53
Petição (Contra-razões)
29/03/2017, 13:15
Mero expediente
03/03/2017, 09:24
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 14:04
Publicação
15/12/2016, 15:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2016, 13:02
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2016, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2016, 17:24
Publicação
26/09/2016, 09:55
Procedência
21/09/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 16:18
Conclusão (para julgamento)
29/02/2016, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 11:23
Conclusão (para julgamento)
29/02/2016, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 11:17
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 11:14
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2016, 14:48
Mero expediente
05/01/2016, 16:59
Conclusão (para despacho)
04/11/2015, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 14:22
Ato ordinatório
01/09/2015, 10:33
Conclusão (para despacho)
28/08/2015, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 15:01
Recebimento
27/08/2015, 12:03
Entrega em carga/vista
18/06/2015, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 14:16
Mero expediente
07/04/2015, 19:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2014, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2014, 14:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 14:58
Mero expediente
11/03/2014, 13:10
Conclusão (para despacho)
17/01/2013, 12:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
17/01/2013, 11:57
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
17/01/2013, 11:54
Conclusão (para despacho)
13/09/2012, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2012, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/05/2012, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2012, 17:06
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
28/05/2012, 17:03
Conclusão (para despacho)
18/05/2012, 14:56
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)