Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO(A): MARIA DE FATIMA PINTO DE PAULA, ALBA VALERIA GONCALVES DA SILVA, MARIA MARLUCE DA SILVA MARQUES, IRACILDA OLIVEIRA DA SILVA, JUAREZ MANOEL DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA DO CARMO DE SOUZA, JOSE LUPERCIO DA SILVA, AMERICO JOSE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo retornou da 1ª Vice-Presidência para possível juízo de retratação depois de CAIXA SEGURADORA S/A interpor, simultaneamente, agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 (ID 45812901) e agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 (ID 45812905), ambos em face da decisão de ID 45812898 que negou seguimento ao recurso especial por ela interposto. É o relatório. Decido. Verifico petição protocolizada pela Caixa Econômica Federal, informando interesse do ente em intervir no feito, cabendo remessa para Justiça Federal, Id. 59104298. Esclareço que a análise da competência precede a verificação do mérito recursal, bem como da incidência da prescrição. Anota-se, ainda, que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Pois bem. Como é de conhecimento geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores – MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal – CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS”. Na ocasião, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Confira-se a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). No caso em apreço, a ação foi ajuizada, na origem, em 2006 sem sentença de mérito em 26.11.2010, uma vez que a sentença foi proferida em 2013. Por meio de recurso a CEF manifestou o seu interesse em integrar a relação processual, ocasião em que pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos da Súmula nº 150/STJ. Com relação ao desmembramento, ou não, do processo, havendo expressa manifestação da CEF quanto a parte dos autores, este Tribunal de Justiça vinha decidindo que o processo deveria ser desmembrado, contudo imperioso que o feito seja remetido à Justiça Federal quem compete proceder com nova determinação de complementação da documentação e análise do caso para verificação da existência (ou não) de apólice pública de titularidade de referidos autores. Importa mencionar que nestes casos, poderá inclusive inexistir pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Veja os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO RELATIVA A APÓLICES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REMESSA DIRETA AO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO DO TRF5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para julgar demanda relativa a apólices do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em conformidade com o Tema 1.011 do STF. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desmembramento da demanda, com permanência das apólices do Ramo 68 na Justiça Estadual, e ao pedido de remessa direta ao 2º Grau de Jurisdição do TRF5, considerando o estado recursal avançado do processo. III. Razões de decidir. 3. O Tema 1.011 do STF (RE 827.996/PR) firmou que a competência para demandas relacionadas a apólices do SFH é da Justiça Federal, devido ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No caso, as apólices envolvidas são preponderantemente do Ramo 66, de natureza pública, exigindo a remessa do feito à Justiça Federal. 4. O pedido de desmembramento do processo deve ser apreciado pelo juízo federal competente, após redistribuição. 5. O estado recursal avançado do processo justifica a remessa direta ao 2º Grau de Jurisdição do TRF5, assegurando celeridade e eficiência na tramitação, sem prejuízo às partes. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. Determinada a remessa dos autos ao 2º Grau de Jurisdição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos da fundamentação. (Apelação Cível 0006771-96.2008.8.17.1090, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 28/02/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA MA´TERIA. ITEM 2. DO TEMA 1011(RE 827.996/PR, JULGADO EM 29.06.2020, DJE DE 21.08.2020), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO CONTENDO APÓLICES PÚBLICAS E PRIVADAS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. (S3) 1. No caso sob análise, vê-se que a ação originária foi ajuizada em 26-04-2016, ou seja, após o dia 26-11-2010, e há nos autos manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (Id. 6458822), o que justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal deste agravo de instrumento 2. A questão de eventual cobertura ou não do FCVS deve ser verificada pela Justiça Federal, e ainda que a situação, de parte dos autores não esteja definida quanto ao ramo da apólice ou parte dos contratos sejam regidos, eventualmente, por apólice privada, interpretando-se o entendimento do TJPE de que "não se procederá ao desmembramento dos autos, ainda que haja apólice privada", uma vez que se trata do mesmo conjunto habitacional, caberá à Justiça Federal, junto à CEF, definir a apólice pendente de verificação e julgar em conjunto apólice pública e privada (TJPE - ED no Agravo de Instrumento 0010889-38.2017.8.17.9000, 2ª Câmara Cível, PJE - 2022); 3. Todo o processo deverá ser remetido àJustiçaFederal, sem que haja o desmembramento, pelo menos neste momento, seja porque compete a ela decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos da Súmula 150 do Egrégio STJ, seja porque estarmos diante de objeto único, indivisível (imóvel) e que não pode ter soluções diversas/conflitantes entre os seus moradores/proprietários; 4. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 0005267-31.2024.8.17.9000, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), julgado em 25/02/2025) Registre-se, por relevante, que, no dia 14/10/2021, o TJPE e TRF5 celebraram um termo de cooperação judiciária, o qual, segundo o seu art. 1º “tem por objetivo disciplinar a cooperação judiciária envolvendo processos judiciais referentes a vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos limites territoriais do Estado de Pernambuco”. Também é importante destacar que, a Nota Técnica Conjunta nº 1 da Rede de inteligência da Justiça Federal da 5ª Região, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em Pernambuco e do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco estabeleceu que devem ser remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal em Pernambuco os processos de competência federal. Repise-se, por oportuno, que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Constata-se, assim, que, de fato, a decisão ora recorrida não se encontra em dissonância com acórdão proferido pelo STF no RE n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral (Tema 1.011), autorizando a prolatação de decisão monocrática por esta Relatoria. Ademais, não se deve perder de vista que o inciso III do art. 927 do CPC dispõe que “os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELAÇÃO Nº - 0000940-34.2006.8.17.1350
Ante o exposto, reconheço a competência da Justiça Federal no feito e, por consequência, nos termos da fundamentação retro, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal em Pernambuco, com observância ao disposto no § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º da Lei 12.409/2011 a quem compete verificar o setor competente do TRF a ser devidamente encaminhado o processo. Esclareço que as decisões proferidas nos presentes autos restam mantidas até que a Justiça Federal, ora competente, delibere acerca das questões. Diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, fica prejudicada a análise da matéria de mérito que ensejou a interposição do recurso. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Cumpra-se, dando-se baixa do acervo desta Relatoria. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02