Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GLAUCIANE DAMASCENO DOS SANTOS REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235036986, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0007912-39.2017.8.17.2480
Vistos, etc. Ante a concordância expressa da parte Executada (ID 221920506) e decurso de prazo sem manifestação da parte Exequente (ID 226503238), HOMOLOGO os cálculos de atualização de ID 219132411 da lavra da Contadoria Judicial, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas processuais devidas pela parte Demandada relativas à fase de conhecimento, ressaltando que em caso de não ser possível a extração do respectivo documento de arrecadação com as informações constantes dos autos, o processo deverá ser remetido à Contadoria Judicial para tal finalidade, devendo o DARJ ser encaminhado juntamente com o formulário de requisição. Intime(m)-se a(s) partes desta decisão, bem como a(s) parte(s) Requerente(s), para que informe(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende(m) renunciar ao valor que exceder ao teto para expedição de RPV do respectivo Ente Público (R$ 10.000,00 para os feitos com trânsito em julgado a partir de 23.12.2019 ou 30 salários mínimos para os que transitaram em julgado antes). Considerando que a parte Exequente se adiantou e apresentou informações (ID 232300344) em atendimento à Instrução Normativa nº 16/2025-TJPE, deverá a DEFFA certificar se todas as informações foram devidamente prestadas e, caso ainda haja omissão, deverão ser certificadas quais sejam e ser procedida à intimação da(s) parte(s) Requerente(s) para que a(s) complemente(m), no prazo de 05 (cinco) dias. Suprida a questão acima, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para que se pronuncie(m) acerca das referidas informações, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de impugnação, já trazer(em) a devida comprovação do alegado, sob pena de preclusão. Tendo havido concordância expressa das partes quanto à conta ora homologada, e, não havendo qualquer adição à mesma nesta oportunidade, considere-se como data de “trânsito em julgado” (preclusão) da conta homologada a data da manifestação da última parte concorde. Não havendo a referida concordância expressa, aguarde-se o decurso do prazo recursal para o devido impulso, sem prejuízo do cumprimento do que restou acima determinado. Faculta-se à(s) parte(s) a ser(em) intimada(s) a cumprir(em) a(s) diligência(s) acima indicada(s), independentemente de intimação formal, em homenagem à celeridade processual. Providências necessárias. Caruaru, 27 de março de 2026 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 29 de abril de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho