Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126971-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241685396, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para adotar as seguintes medidas: 1. DETERMINAR a limitação global e compulsória de todos os descontos mensais (sejam em folha de pagamento, retenções em conta corrente ou parcelas de cartões de crédito) efetuados pelos réus (BANCO BRADESCO S/A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER S/A, SICREDI RECIFE e BANCO CSF S/A) ao patamar máximo combinado de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos da Autora, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de lei, preservando-se 65% de seus vencimentos a título de mínimo existencial; 2. INSTITUIR o Plano Judicial de Repactuação Compulsória das Dívidas, devendo o valor correspondente aos 35% de margem disponível ser rateado mensalmente e de forma estritamente proporcional ao crédito incontroverso de cada réu, estendendo-se o prazo de pagamento pelo período de até 60 (sessenta) meses para a quitação integral do saldo remanescente das dívidas de consumo aqui discutidas; 3. DETERMINAR o expurgo de quaisquer encargos de mora, multas ou juros flutuantes emitidos no período de inadimplência decorrente do superendividamento, incidindo sobre o saldo devedor consolida-se apenas correção monetária oficial; 4. As parcelas mensais do rateio deverão iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, servindo a presente sentença como título executivo judicial e mandado para cumprimento por parte das fontes pagadoras e instituições financeiras rés. Considerando a sucumbência recíproca e em maior proporção dos réus perante a necessidade de intervenção judicial, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa atualizado (conforme critérios do artigo 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Transitada em julgado, ocorrido o cumprimento das determinações e as exigências de praxe, recolhidas as custas, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0126971-56.2024.8.17.2001