Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE UITAMAR LINS CALADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195563298, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026292-58.2018.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc., Versa-se o processo de uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco SANTANDER Brasil S/A sucedido no curso do processo pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO – CNPJ nº 26.405.883/0001 – 03, em face de JOSÉ UITAMAR LIS CALADO, CPF nº 756.944.764-68, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, diz a pare autora, que o réu é titular da conta corrente de número 00001045139-7, agência 4013, banco 0033 e no dia 30/12/2013, emitiu ao réu a Linha de Crédito de autonomia contratual, cujo documento emitido representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de captação de empréstimo no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), computados os encargos. Quanto a forma de pagamento ficou ajustado em 50(cinquenta) parcelas mensais iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela, em 05/02/2014, e o vencimento da última acertado para o dia 05/03/2018. Todavia, o réu deixou de solver as quantias catalogadas a partir de 05/02/2014, conforme planilha de cálculo anexada aos autos. Ao assumir tal conduta, recaiu em mora e desencadeou uma crise jurídica de inadimplemento. Acrescenta que com persistência procurou acordar uma solução extrajudicial. Porém não encontrou a necessária reciprocidade da ré ara que a lide pudesse ser composta amigavelmente. E, que atualmente a dívida do suplicado está acumulada em R$ 363.642,48(trezentos e sessenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Finaliza pedindo a procedência do feito, condenando o réu ao pagamento da quantia declinada na inicial com a devida correção como também condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos do ato constitutivo, instrumento procuratório, extrato parcelado de empréstimo bancário e planilha do débito atualizada e pagamento das custas iniciais. Inicial recebida, em 06/06/2019 (ID 32097083), no qual foi designada a audiência Preliminar de Tentativa de Conciliação e ordenada a citação do réu para comparecer à audiência e oferecer defesa, no prazo legal. Prejudicada a audiência pela falta de citação do réu, que não foi localizado no endereço indicado nos autos. No ID (42042546),m o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados pede sua inclusão na relação processual no polo ativo por ter sucedido O Banco Santander S/A, tendo apresentados documentos necessários para integrar a relação processual em substituição ao Banco Santander S/A. Posteriormente apresenta o Termo de Cessão de Crédito, por determinação desta Juíza –ID nº 130059404 No ID (143142391) o autor indica novo endereço do suplicado e pede sua intimação. Citado o réu por meio virtual (Whatssap) – ID nº 189362180, contudo não ofertou contestação, consoante se vê na certidão do ID nº193170152. Vindo-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O presente processo suporta julgamento antecipado em face da revelia do suplicado, (Art.355, II, do CPC) que devidamente citado, por meio do aplicativo (Whatssap) deixou fluir o prazo sem oferecer contestação, consoante se vê na certidão –ID nº 193170152. De acordo com os entendimentos da jurisprudência do nosso País, a citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial. No caso concreto, de acordo com a certidão (ID nº 189362179) e o Print da comunicação com o suplicado pelo Oficial de Justiça – (ID nº 189362180), verifica-se que a citação do suplicado é válida, tendo em vista que a sua finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a presente ação judicial proposta contra ele atingiu seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se prende comunicar). Dessa forma, a meu ver, a citação do suplicado, atendeu um dos principais requisitos para sua validade, a garantia do contraditório, uma vez que resta evidenciado nos atos que o suplicado tomou conhecimento da presente ação e da necessidade de resposta- (IDs nºs 189362179 e 189362180). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, no julgamento pela 3ª Turma do Recurso Especial nº 2.045.633 –RJ (DJE 14/08/2023), em que houve o entendimento de que a citação via WhatsApp pode ser validada pelo Poder Judiciário caso se a imprescindível comprovação de que foi efetivamente entregue ao destinatário, que o seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada pela parte. Dessa forma, considero o réu revel. É cediço que a revelia implica a presunção de veracidade das alegações da parte autora, conforme prevê a regra do art.344, Caput, do Código de Processo Civil. Todavia, a regra do art.345, do CPC, reza: “A revelia não produz os efeitos mencionado no art.344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV....”. Diante dos dispositivos acima citados, conclui-se que a revelia induz tão somente a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados. Assim é ônus do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art.373, I, do CPC). Extrato de débito (ID nº 31979572) e movimentação (ID nº 31979607) desacompanhado de qualquer prova: o aceite, assinatura ou a disponibilidade e utilização do crédito, que não são documento hábil a demonstrar a existência da dívida, como também documento que comprove as medidas extrajudiciais para cobrança, como a notificação extrajudicial, são extremamente importantes e válidas para a cobrança da dívida judicial. No caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de prova do fato constitutivo do seu direito de cobrança pelo que se impõe a improcedência do seu pedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.373, I, c/c o art.487, I, extingo o presente processo com resolução do mérito, JULGANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, este já satisfeito, deixando de condenar-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios pela revelia do suplicado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 17 de fevereiro de 2025. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito." RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau