Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO BEM PENHORADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0032676-85.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO BEM EM PENHORA, apresentada por IVALDO COMES DA SILVA FILHO, em face da execução de título executivo extrajudicial para taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, referente à unidade 403-D, requerida pelo EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE, todos qualificados na inicial. Intimado para pagamento espontâneo, o executado impugnante quedou-se inerte, culminando com a penhora da unidade condominial de nº 413-D, cujo auto de penhora sob o id-183710046, avaliou o bem em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Irresignado com o valor atribuído ao bem, o executado manifesta a sua discordância, vez que “no momento da entrega pela Construtora Carrilho, estavam sendo comercializados por R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e hoje estão valendo entre R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) valor muito acima do valor avaliado pelo oficial de justiça avaliador”. Intimado o exequente para se manifestar sobre a impugnação oposta, o condomínio informou que a avaliação do oficial de justiça está correta, sendo o importe constante do auto de penhora, o valor médio do bem no mercado. Em que pese o inconformismo do executado com o laudo de avaliação, é certo que este deveria ter trazido aos autos outro laudo de avaliação para contrapor o laudo do Oficial de Justiça ora combatido, ônus que não se desincumbiu. Assim, entendo que o valor atribuído de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), encontra razoabilidade com o valor indicado pelo próprio condomínio exequente, pelo que indefiro o pedido de nova avaliação, devendo a execução prosseguir com a hasta pública.
Ante o exposto, com fundamento nos ditames do art. 525, § 1º, IV, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da impugnação oposta para a realização de nova avaliação, e fixo o valor de avaliação do imóvel em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga o feito com a hasta pública, pelo que nomeio como leiloeiro o Sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, o qual, cientificado, deverá providenciar a venda do imóvel penhorado, expedindo-se, outrossim, o necessário edital de leilão, com intimação das partes e demais formalidades previstas no artigo 886 do CPC. Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. P.R.I. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes. Juíza de Direito acp