Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RONALDO RODRIGUES DA SILVA (REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO)
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. PRECEDENTES DO TJPE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A decisão vergastada determina o reestabelecimento da gratuidade no transporte público na RMR em favor da parte autora, ora apelante, por meio do Cartão VEM Livre Acesso. Além disso, condena a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de R$1.000,00 (mil reais) em benefício da Defensoria Pública Estadual, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC. 2. Irresignado, o autor recorreu mediante o recurso de Apelação, pleiteando a reforma do comando sentencial no que tange ao parâmetro utilizado para fixar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC. Isso, no entanto, não é possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos; 3. O Defensor Público não se sujeita ao regime jurídico aplicável aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (não se submetendo, assim, ao regime ético-disciplinar dos advogados nem ao recolhimento da contribuição anual à OAB), impondo-se, então, conferir interpretação conforme à Constituição – à luz das diretrizes emanadas do STF –, de modo a afastar, no caso dos autos, a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC, posto que,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N. 0089843-12.2018.8.17.2001
trata-se de norma precipuamente vocacionada a assegurar remuneração condigna aos advogados. 4. A tese de que o Código de Processo Civil apresenta a dualidade entre a fixação por equidade ou aplicação da “tabela da OAB”, não é suficiente para se aplicar a verdadeira intenção do legislador. Caso contrário, estaríamos engessando o magistrado pois, na verdade, em determinados casos, seríamos reféns de um ato infralegal produzido por um órgão de classe. 5. Em vista do baixo valor atribuído à causa, R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), deve prevalecer o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1076/STJ – (...) “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”; 6. Neste sentido, recente jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL 0033122-06.2019.8.17.2001, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 10/05/2024, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0081431-53.2022.8.17.2001, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 06/05/2024, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0050834-09.2019.8.17.2001, Rel. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello, julgado em 15/02/2024, DJe; ApelRemNec 0007829-29.2022.8.17.2001, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 23/07/2024. 7. Por unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Necessária e ao Apelo Cível, para fixar, por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública Estadual. ACORDÃO (26) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Apelo Cível, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator