Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA EXECUTADO(A): MARINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230326934, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071672-94.2024.8.17.2001
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Xeryu S Importadora e Distribuidora de Artigos para Vestuário Ltda. em face de Marinaldo Rodrigues do Nascimento, na qual a parte exequente noticiou que, segundo certidões do Oficial de Justiça (IDs 220626866 e 220626881), os bens arrestados foram entregues a terceiro não autorizado — indivíduo que se identificou como suposto tio do executado — o que comprometeria a eficácia da medida constritiva. Conforme registrado em certidão da Sra. Oficiala de Justiça Nájse Duarte de Almeida (ID 2138987974), os bens foram avaliados em R$ 28.604,91 e deixados sob a guarda de um terceiro (Sr. Milton Bento da Silva), que, posteriormente, permitiu que fossem retirados da posse, mediante autorização informal, sem que houvesse ordem judicial nesse sentido.
Diante do exposto, considerando: i) o risco evidente de dilapidação do patrimônio do devedor; ii) o descumprimento do encargo de fiel depositário; e iii) a ausência de autorização judicial para remoção dos bens por terceiro estranho ao processo; DEFIRO o pedido formulado pela exequente para: 1. INTIMAR o executado, MARINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC, sobre o arresto realizado e a retirada dos bens por terceiro não autorizado, devendo comprovar, inclusive, a atual localização dos bens arrestados; 2. ADVERTIR que o silêncio será interpretado como anuência tácita à irregularidade apontada e acarretará a conversão do arresto em penhora, com subsequente adoção das providências voltadas à expropriação judicial (leilão). Intime-se com urgência. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital