Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENDOCENTER COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): HOSPITAL DE AVILA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __189134595 ___, conforme segue transcrito abaixo: " istos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005623-81.2018.8.17.2001 Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial ajuizada por ENDOCENTER COMERCIAL LTDA em face de HOSPITAL DE AVILA LTDA, ambos qualificados na inicial. Através da decisão de ID 183964601, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da satisfação da presente execução, bem como para comprovar a existência de saldo devedor no processo nº 0005618-59.2018.8.17.2001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Capital – Seção A. Em resposta a provocação deste juízo, o exequente limitou-se a requerer que todos os valores existentes em conta vinculada a presente execução, fossem transferidos para o cumprimento de sentença acima citado. DECIDO. Certifique a diretoria cível se ainda há valores remanescentes depositados em contas vinculadas a este juízo. Caso positivo, transfira todo o montante depositado para conta vinculada ao cumprimento de sentença nº 0005618-59.2018.8.17.2001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Capital – Seção A, uma vez que o exequente comprovou a existência de saldo devedor no devido processo. Por fim, oficie-se o juízo da 10ª Vara Cível da Capital – Seção A, em resposta ao ofício de ID 186884228, informando que a penhora efetivada nestes autos decorre de créditos do executado em poder de planos de saúde e da RECIPREV, nos moldes da decisão de ID 95739107. Do mesmo modo, informe-se ao referido juízo que se encontra superada a fase de intimação para impugnação do executado, conforme consignado na decisão de ID 183964601 proferida nestes autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P.R.I." RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau