Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BESA S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188781206, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIS CARLOS CASTRO DANTAS e JACILÉIA FELIX DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face do BANCO ECONÔMICO S.A. (em liquidação extrajudicial), todos qualificados nos autos. Narram os autores que possuem, de forma mansa e pacífica há mais de 10 anos, um imóvel localizado na Rua Francisco Pereira Borba, nº 20, Conjunto Residencial Grande Recife, Camaragibe/PE. Alegam que adquiriram o imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado com Cleonice Barbosa de Lima em 30/10/2000, tendo estabelecido no local sua moradia desde então. Informam que foram surpreendidos com a notícia de que o imóvel seria levado a leilão pelo Banco réu através do site www.zukerman.com.br, o que caracterizaria ameaça à sua posse. Requereram liminarmente a suspensão do leilão e, ao final, a procedência da ação para manutenção definitiva na posse do imóvel. A liminar foi indeferida. Citado, o Banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, perda do objeto em razão da realização do leilão. No mérito, sustentou ser proprietário do imóvel por força de arrematação em execução hipotecária, tendo direito a aliená-lo em razão do regime de liquidação extrajudicial a que está submetido desde 09/08/1996. Argumentou a inexistência dos requisitos do interdito proibitório e a regularidade do leilão. Houve réplica arguindo a intempestividade da contestação e reiterando os termos da inicial. MÁRIO FELIPE QUEIROZ DE MIRANDA requereu sua habilitação como terceiro interessado, na condição de arrematante do imóvel no leilão realizado. Posteriormente, seu advogado renunciou ao mandato. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a arguição de intempestividade da contestação, uma vez que apresentada dentro do prazo legal contado da juntada do mandado de citação devidamente cumprido. Quanto à preliminar de perda do objeto suscitada pelo réu, também não merece acolhimento. Embora o leilão já tenha se realizado, persiste o interesse processual dos autores na proteção possessória, uma vez que ainda ocupam o imóvel e pretendem nele permanecer. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos do interdito proibitório em face da legitimidade da alienação do imóvel pelo Banco em regime de liquidação extrajudicial. O interdito proibitório, previsto no art. 1.210 do Código Civil e disciplinado no art. 932 do CPC, exige para sua concessão: (i) a posse atual do autor; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e (iii) o justo receio de concretização da ameaça. No caso em análise, os autores comprovaram através dos documentos juntados (contas de água, luz e IPTU) que efetivamente residem no imóvel há vários anos. Contudo, a posse exercida tem origem em contrato de compra e venda celebrado com pessoa que não era proprietária do bem, conforme demonstra a certidão de matrícula do imóvel. Com efeito, o Banco réu comprovou ser proprietário do imóvel por força de arrematação em execução hipotecária anterior, tendo o bem sido registrado em seu nome na matrícula nº 2.985 do Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço da Mata/PE. Ademais, o Banco encontra-se em regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil através do Ato nº 561 de 09/08/1996, estando obrigado por lei a promover a realização do ativo para pagamento dos credores. A Lei nº 6.024/74, que disciplina a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, estabelece procedimento especial de alienação do patrimônio do banco liquidando, visando à proteção da poupança popular e do sistema financeiro. Nesse contexto, a realização do leilão do imóvel pelo Banco réu constitui exercício regular de direito, não podendo ser considerada ameaça ilegítima à posse dos autores para fins de interdito proibitório. A proteção possessória pressupõe que a ameaça seja injusta, o que não se verifica quando o proprietário age nos limites de suas prerrogativas legais, como é o caso dos autos. O fato de os autores ocuparem o imóvel há vários anos não impede sua alienação pelo proprietário no bojo do processo de liquidação extrajudicial, devendo eventuais direitos possessórios ser discutidos pelos meios processuais próprios. III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003293-48.2011.8.17.0420 AUTOR(A): JACILEIA FELIX DA SILVA, LUIZ CARLOS CASTRO DANTAS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente) " CAMARAGIBE, 26 de fevereiro de 2025. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata