Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA APELADO(A): GDA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte GDA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 9 de maio de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039715-51.2019.8.17.2001
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 13:23
Recebimento
06/05/2025, 12:40
Custas
06/05/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 15:32
Recebimento
02/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA.
APELADO: GDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHA DE DÉBITOS. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, determinando, dentre outras medidas, o abatimento de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se há nulidade da planilha de débitos apresentada como suporte à execução; e (II) verificar a ocorrência de excesso de execução em razão de valores pagos antes do vencimento contratual. III. Razões de decidir 3. A planilha de débitos apresentada pelo exequente-embargado atende aos requisitos do art. 798 do CPC, inexistindo nulidade do título executivo. 4. Configura excesso na execução a inclusão de valores pagos antes da data do vencimento acordada entre as partes na transação extrajudicial, totalizando R$ 15.000,00, devidamente atualizado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: 1. "A planilha de débitos que indica parcelas vencidas, índice de atualização monetária e juros aplicados é suficiente para respaldar a execução, desde que cumpra os requisitos do art. 798 do CPC." 2. "É devido o abatimento do quantum debeatur de valores pagos antes do vencimento contratual, devidamente comprovados nos autos." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0039715-51.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada pelo sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator
27/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA.
APELADO: GDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHA DE DÉBITOS. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, determinando, dentre outras medidas, o abatimento de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se há nulidade da planilha de débitos apresentada como suporte à execução; e (II) verificar a ocorrência de excesso de execução em razão de valores pagos antes do vencimento contratual. III. Razões de decidir 3. A planilha de débitos apresentada pelo exequente-embargado atende aos requisitos do art. 798 do CPC, inexistindo nulidade do título executivo. 4. Configura excesso na execução a inclusão de valores pagos antes da data do vencimento acordada entre as partes na transação extrajudicial, totalizando R$ 15.000,00, devidamente atualizado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: 1. "A planilha de débitos que indica parcelas vencidas, índice de atualização monetária e juros aplicados é suficiente para respaldar a execução, desde que cumpra os requisitos do art. 798 do CPC." 2. "É devido o abatimento do quantum debeatur de valores pagos antes do vencimento contratual, devidamente comprovados nos autos." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0039715-51.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada pelo sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator
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ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA APELADO(A): GDA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte GDA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 9 de maio de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039715-51.2019.8.17.2001
12/05/2025, 00:00
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09/05/2025, 13:23
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06/05/2025, 12:40
Custas
06/05/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 15:32
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02/04/2025, 16:40
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APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA.
APELADO: GDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHA DE DÉBITOS. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, determinando, dentre outras medidas, o abatimento de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se há nulidade da planilha de débitos apresentada como suporte à execução; e (II) verificar a ocorrência de excesso de execução em razão de valores pagos antes do vencimento contratual. III. Razões de decidir 3. A planilha de débitos apresentada pelo exequente-embargado atende aos requisitos do art. 798 do CPC, inexistindo nulidade do título executivo. 4. Configura excesso na execução a inclusão de valores pagos antes da data do vencimento acordada entre as partes na transação extrajudicial, totalizando R$ 15.000,00, devidamente atualizado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: 1. "A planilha de débitos que indica parcelas vencidas, índice de atualização monetária e juros aplicados é suficiente para respaldar a execução, desde que cumpra os requisitos do art. 798 do CPC." 2. "É devido o abatimento do quantum debeatur de valores pagos antes do vencimento contratual, devidamente comprovados nos autos." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0039715-51.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada pelo sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator
27/02/2025, 00:00
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APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA.
APELADO: GDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHA DE DÉBITOS. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, determinando, dentre outras medidas, o abatimento de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se há nulidade da planilha de débitos apresentada como suporte à execução; e (II) verificar a ocorrência de excesso de execução em razão de valores pagos antes do vencimento contratual. III. Razões de decidir 3. A planilha de débitos apresentada pelo exequente-embargado atende aos requisitos do art. 798 do CPC, inexistindo nulidade do título executivo. 4. Configura excesso na execução a inclusão de valores pagos antes da data do vencimento acordada entre as partes na transação extrajudicial, totalizando R$ 15.000,00, devidamente atualizado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: 1. "A planilha de débitos que indica parcelas vencidas, índice de atualização monetária e juros aplicados é suficiente para respaldar a execução, desde que cumpra os requisitos do art. 798 do CPC." 2. "É devido o abatimento do quantum debeatur de valores pagos antes do vencimento contratual, devidamente comprovados nos autos." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0039715-51.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada pelo sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator