Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182418475, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ENTRE AMIGOS O BODE LTDA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em face da SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE, igualmente identificado, alegando, em síntese, que é contratante do seguro saúde da Ré do tipo PME – PEQUENA MÉDIA EMPRESA, na modalidade de saúde coletivo empresarial, tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa autora ENTRE AMIGOS O BODE LTDA - EPP, que tem como sócios os Srs. Roberto Domingos Dantas, Roberto Farias de Assis e Marcos Santos de Macêdo. Que o referido contrato foi celebrado por meio de empresa estipulante em Outubro/2021, contando com 14 vidas seguradas, os sócios e seus respectivos dependentes (cônjuge e filhos) – atualmente arcando com prêmio/mensalidade no valor de R$ 15.369,98. Que é um plano relativamente recente e que em menos de 4 anos, houve o aumento de quase R$ 9.000,00 (nove mil reais) à título de prêmio/mensalidade, um aumento correspondente a 228,32%. Que em razão de tais fatos, buscou junto a ré informações acerca dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde, via notificação extrajudicial, porém não obteve retorno. Que jamais, em todos esses anos de contrato, a parte ré justificou o percentual aplicado. Não apresentou qualquer cálculo atuarial, não enviou nenhuma carta com a justificativa e, muito menos, comprovou qualquer situação a esclarecer o alto percentual aplicado à título de reajuste anual. Requereu, que seja a ação julgada totalmente procedente, para: afastar o reajuste anual sofrido a maior e equiparar os reajustes anuais aos aplicados pela ANS, desde a origem do contrato – determinando-se sua aplicação; substituir o reajuste aplicado aos autos pelo reajuste anual aplicado pela ANS aos planos individuais e familiares novos; revisar o valor do prêmio (mensalidade) para R$ 10.835,78 (dez mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), tendo em vista o reajuste anual indevidamente cobrado (com a substituição pelo índice da ANS), conforme tabela comparativa e, por fim, condenar a ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos, atualmente no montante de R$ 73.962,25 (setenta e três mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), acrescido das parcelas vencidas no curso do processo. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.962,25 Juntou aos autos documentos. Devidamente citada, o plano de saúde contestou em ID 174394442, alegando a prejudicial de mérito da prescrição do direito autoral. No mérito, aduziu sobre a legalidade do reajuste no plano de saúde, precisamente com base nas cláusulas 26 a 28, que são perfeitamente claras e compreensíveis ao contratante; que é necessário o equilíbrio financeiro e atuarial aos contratos securitários; que é impossível a inversão do ônus da prova de forma automática; e que inexiste os supostos danos morais. Pede que seja acolhida a tese de mérito com extinção do processo com resolução de mérito e, não sendo esse o entendimento, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica em ID 179306355. As partes pedem pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, é importante consignar que os contratos de prestação de serviços de saúde são tipicamente de adesão, com cláusulas fixadas unilateralmente, sem qualquer poder de influência do contratante. Por isso é que, mesmo havendo previsão contratual dos aumentos em discussão, são eles passíveis de apreciação judicial. Portanto, o litígio deve ser analisado à luz da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No que se refere à prejudicial de prescrição, cumpre observar que se aplica ao caso em análise o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais no 1360969/RS e 1361182/RS, in verbis: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3o, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Nesse sentido: Apelação – Plano de saúde – Aumento nas mensalidades que extrapolaram os índices divulgados pela ANS – Conduta reiterada desde o ano de 2004 que, até 2015, elevou a mensalidade do plano contratado em 93,03%, além dos índices autorizados pena Agência Nacional de Saúde Suplementar – Necessidade dos reajustes não demonstrada – Inadmissibilidade – Percentuais afastados, aplicando-se em relação a tal pretensão o prazo prescricional decenal (CC 205), mantidos tão somente os autorizados pela ANS – Devolução dos valores cobrados em excesso, observado, porém, o prazo prescricional trienal (CC 206, §3º, IV), consoante entendimento firmado pelo STJ nos Recursos Especiais nos 1360969/RS e 1361182/RS, julgados em 19 de setembro de 2016 conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1010113-31.2015.8.26.0564; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018). Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 23/05/2024, constata-se que houve prescrição com relação aos valores pagos anteriormente a maio de 2021, quanto ao pleito de ressarcimento de valores. Por esta razão, acolho a prejudicial de mérito da prescrição tão somente para declarar a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento das parcelas anteriores a 23 de maio de 2021. Passo a análise do mérito. A discussão dos autos versa sobre a validade de reajuste por VCMH e sinistralidade das mensalidades do contrato firmado entre as partes. À princípio, os reajustes por VCMH e por sinistralidade dos planos de saúde coletivos, por si só, não são ilegais ou abusivos, porquanto objetivam, em última análise, assegurar o equilíbrio do contrato. No entanto, a jurisprudência pátria vem entendendo que, diante do caso concreto, sendo verificada a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados, tal norma pode ser mitigada, aplicando-se índices que se adequem à realidade em estudo. Extrai-se dos autos, no documento indexado ao ID 171427356, que a mensalidade do plano de saúde dos autores aumentou em 228,32% só nos últimos 4 anos, passando de R$ 6.731,74 (no ano de 2020) para R$ 15.369,98 (em 2024). Embora os planos coletivos não se submetam aos reajustes definidos pela ANS, e ainda que exista previsão contratual para que a majoração ocorra, o aumento da mensalidade não pode ser realizado à revelia dos princípios da proteção ao consumidor, e nem ficar imune à apreciação do Poder Judiciário. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 3. Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva do reajuste anual de 2015, no patamar de 31%, não havendo elementos nos autos para alterar tal entendimento, que se mostra razoável. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1296459/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) Eventuais aumentos por sinistralidade e/ou pela VCMH devem ser comprovados de forma clara, em razão do dever de informação previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e 46 do CDC) e da boa-fé que deve nortear as relações contratuais, sob pena de restar caracterizada sua abusividade. Nesse sentido, já decidiu a Egrégia 5ª Câmara Cível, bem como a 3ª Câmara Cível do TJPE: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FÓRMULA DE CÁLCULO DO REAJUSTE. REAJUSTES APLICADOS NOS PERCENTUAIS DE 18,90% (2013), 16,29% (2014), 20,87% (2015) e 19% (2016). FALTA DE CLAREZA SUFICIENTE PARA AFERIR A SUA LEGALIDADE OU A SUA ABUSIVIDADE. APELO DA PARTE RÉ. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME [...]1) Não consta nos autos que a Seguradora tenha atendido às exigências da ANS, no que se refere aos aumentos dos planos coletivos. Logo, embora não haja a fixação dos índices de reajuste por parte da ANS, e ainda que exista previsão contratual para que a majoração ocorra com base na sinistralidade, o aumento da mensalidade não pode ser realizado à revelia dos princípios da proteção ao consumidor, e nem ficar imune à apreciação do Poder Judiciário. 2) Não basta ser legalmente possível a realização da revisão técnica com aumento de mensalidades com base na sinistralidade. É necessário que o reajuste seja transparente, demonstrando-se claramente os critérios utilizados para a formulação do índice de majoração no patamar proposto, a fim de se aferir a sua legalidade ou a sua abusividade. 3) Apelação principal improvida à unanimidade [...]’( Apelação Cível nº 0004465-59.2016.8.17.2001. Relator: Des.Jovaldo Nunes Gomes. Data de Julgamento: 27/11/2019) Apelação. Plano de Saúde. Prejudicial de Prescrição. Contrato Coletivo. Reajustes. Ausência de dados sobre os reajustes ocorridos. Devolução simples. Ausência de indenização por danos morais. 1. (...). 2. Os reajustes dos planos médico-hospitalares são plenamente possíveis, principalmente para manter o equilíbrio contratual. Todavia, a forma de lançamento dos reajustes pode se revelar abusiva, quando não restarem bem demonstradas as causas das alterações. 3. Deve a seguradora demonstrar atuarialmente a adequação e razoabilidade quanto aos percentuais de majoração praticados durante o período, de forma a permitir a continuidade do contrato para ambas as partes. 4. A ausência de demonstração dos cálculos atuarias configuram flagrante desrespeito ao dever de informação previsto pelo art. 6º, III do CDC, por impedir a exata compreensão por parte dos beneficiários. Reajustes abusivos. Precariedade de informação prestada ao consumidor. 5. Se a Seguradora é incapaz de demonstrar os números de sinistralidade autorizadores do reajuste, a própria ocorrência da sinistralidade resta prejudicada. Em razão disto, não há outra opção ao Judiciário se não a de aplicar, excepcionalmente, os parâmetros instituídos pela ANS para os planos individuais. 6. Reconhecida a abusividade dos reajustes, deve haver a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, respeitado o prazo prescricional trienal. 7. (...). 9. Dado parcial provimento ao recurso, para determinar (a) sejam desconsiderados os reajustes de 27,86% (em 2010), 38,87% (em 2012), 29,97% (em 2013), 24,44% (em 2014) e 26,12% (em 2015), para incidir nas mensalidades do plano de saúde do segurado, no período, apenas os reajustes anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde e (b) a restituição simples dos valores pagos a maior. (...).” (AP 5178361, Relator: Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertório Canto, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019) No caso dos autos, no entanto, a requerida, apesar de oportunizada, não apresentou provas e documentos que pudessem justificar o aumento aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde contratado pelos autores, ônus que lhes incumbia. Também não há nos autos requerimento de prova pericial para propiciar a apreciação da regularidade dos reajustes, de fórmula de cálculo, suas variáveis e dos dados contábeis utilizados na aferição e negociação do reajuste. Em outras palavras, verificou-se que a operadora não apresentou informação clara e detalhada acerca dos cálculos e critérios utilizados na apuração dos aumentos, deixando o beneficiário à mercê de cálculos unilaterais, de acesso apenas da Seguradora, comprometendo o equilíbrio contratual. Outrossim, não constam dos autos estudos técnicos ou outros documentos aptos a justificar os percentuais aplicados. Cabia à parte requerida fornecer todos os documentos necessários capazes de comprovar a necessidade do aumento estipulado para a garantia do equilíbrio contratual, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, forçoso se faz reconhecer que a ré não se desincumbiu de seu ônus, a fim de demonstrar que os reajustes aplicados foram feitos nos termos do contrato. Vejamos julgados nesse sentido do Egrégio Tribunal de São Paulo em situações semelhantes: (...) REAJUSTE. Demanda ajuizada por beneficiário de plano coletivo por adesão. Cláusula que prevê reajuste por sinistralidade,por si só, é válida e legal. Hipótese em que a operadora não apresentou documentação suficiente a embasar ou explicar a metodologia e os índices empregados para chegar aos valores de reajuste aplicados. Ausência de requerimento de prova pericial para propiciar a apreciação da regularidade dos reajustes. Defesa expressa de ausência de dever de fornecimento da fórmula de cálculo, suas variáveis e dos dados contábeis utilizados na aferição e negociação do reajuste. Proceder que não se coaduna com a boa-fé, examinada sob seu aspecto objetivo, que deve permear qualquer relação contratual. A liberdade negocial concedida para definição de reajuste de plano coletivo não pode resultar na aplicação de índices arbitrários e unilaterais, impostos aos beneficiários do contrato. Sentença reformada. Honorários majorados. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ." (v. 38093). (TJSP; Apelação Cível 1075842-62.2020.8.26.0100; Relator(a): VivianiNicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; ForoCentral Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2021;Data de Registro: 15/12/2021). PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade e por VCMH. Validade das cláusulas contratuais de reajuste. Inaplicabilidade de aumentos inidôneos e aleatórios, todavia Falta de demonstração do déficit na carteira do grupo e, portanto, da necessidade de majoração das mensalidades nos patamares efetivados. Hipótese de incidência dos índices autorizados pela ANS. Restituição de valores eventualmente pagos a maior determinada, observada a prescrição trienal. Ação procedente. Sentença reformada para afastar a declaração de nulidade da cláusula de reajuste. Apelação provida em parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observância dos critérios do § 2º do art. 85, CPC. Precedente STJ. Verba honorária majorada, incidindo sobre o valor da condenação a ser apurado por simples cálculo aritmético. Sentença reformada neste aspecto. Recurso adesivo provido. (TJSP; Apelação Cível 1029540-38.2021.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022). Em sendo assim, há de ser reconhecida a abusividade das cláusulas do contrato que dispõe sobre o reajuste por sinistralidade e/ou VCMH, por ausência de indicação expressa dos índices aplicados e pela falta de demonstração dos cálculos atuariais com a clareza necessária para ser compreendida pelo consumidor. Tais aspectos permitem que, excepcionalmente, sejam utilizados como parâmetros os percentuais adotados pela ANS para os planos individuais, como já foi decidido pelas 3ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPE. Assim sendo, como a parte requerida não comprovou a regularidade do reajuste, na falta de outro índice, a fim de não afastar totalmente os reajustes aplicados pela ré deixando o contrato sem nenhuma correção, deve ser acolhido o pedido da autora a fim de substituir o reajuste anual aplicado pelo percentual divulgado pela ANS, conforme pleiteado. Em caso como o dos autos, a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça de Pernambuco, vem entendendo que o reajuste deve ser adequado ao índice previsto pela ANS para os planos individuais e familiares. Desta feita, as mensalidades do contrato de plano de saúde firmado entre as partes devem ser reajustadas pelo índice fixado pela ANS para o reajuste dos planos individuais, ante a ausência de outro paradigma para corrigir o valor da contraprestação contratada entre as partes, da mesma forma, os valores pagos a maior pela parte autora deverão ser restituídos pela parte requerida, respeitado o prazo prescricional trienal, a ser apurado em fase de liquidação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055289-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ENTRE AMIGOS O BODE LTDA - EPP
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados por aumento da sinistralidade e/ou VCMH e afastar os referidos reajustes, aplicando-se em substituição os índices divulgados pela ANS para os contratos individuais, bem como determinar a revisão da mensalidade do plano de saúde ao montante de R$ 10.835,78 (dez mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), até posterior liquidação/cumprimento desta sentença e, por fim, determinar à ré a devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples, respeitando-se o prazo prescricional de 3 anos, a ser apurado em fase de liquidação, acrescidos de correção monetária conforme tabela do TJPE a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condeno, ainda, a parte Ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre a quantia total paga em excesso, a ser restituída, a qual será apurada mediante liquidação de sentença. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, 17 de setembro de 2024 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau