Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EDUARDO ALMEIDA PELLERIN DA SILVA EMABRGADO: PROJEKT ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu culpa concorrente em inadimplemento contratual, fixando indenização parcial por danos materiais e afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto: (i) à apreciação das provas relativas à suposta culpa exclusiva da parte embargada; e (ii) à fundamentação da negativa de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se constatam omissões no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da culpa concorrente, com análise das provas documentais e testemunhais. Quanto aos danos morais, o acórdão justificou a inexistência de violação a direitos da personalidade passível de reparação. O recurso se apresenta como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não cabendo reexame da matéria por via inadequada. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 2. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 370; 1.022; 1.026, §2º. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0025603-43.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0025603-43.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06