Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ILAMAR G. DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000711-21.2024.8.17.2360 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de ação monitória. O feito tramitou regularmente, sendo a parte ré intimada para pagamento, apresentado defesa nos autos. Em ID 176215449, foi acostado Termo de Acordo Extrajudicial, sendo requerida a homologação. Vieram-me então os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Acostado termo de acordo, foi requerida a homologação judicial, já havendo, inclusive, comprovação de cumprimento do pactuado. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e sendo lícito o objeto do acordo firmado, não resta alternativa ao julgador senão homologar o acordo. A transação observa os exatos termos do art. 840 a 843 do Código Civil, devendo ser interpretado restritivamente, tendo valor de título executivo judicial nos termos do art. 515, II do CPC Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes conforme termo de acordo de ID 176215449, cujas cláusulas passarão a fazer parte desta decisão para todos os fins. Custas satisfeitas. Certifique a secretaria o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS (art. 1.000 do CPC). Expedientes necessários. BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto