Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ALICE GONCALVES UCHOA DE ALBUQUERQUE SILVEIRA EXECUTADO(A): VERDE VIVO CAFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219021408, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030525-88.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de manifestação apresentada por Verde Vivo Café Ltda., nos autos da execução em epígrafe, por meio da qual a executada impugna o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, no montante de R$ 2.077,43, sob o fundamento de impenhorabilidade. Alega que os valores bloqueados são utilizados para pagamento da folha salarial de sete funcionários, conforme comprovado por extratos dos meses de junho, julho e agosto. Invoca o disposto no art. 833, V, do CPC, e destaca que a dívida em questão não possui natureza alimentar. Requer a liberação da quantia constrita e a suspensão do feito, diante da interposição de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo (proc. nº 0027576-57.2025.8.17.2001). É o breve relatório. Decido. O art. 833 do CPC estabelece hipóteses de impenhorabilidade de bens e valores, a fim de resguardar a dignidade do devedor e o mínimo existencial. No presente caso, a executada afirma que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de salários de seus empregados, o que, se comprovado, configura hipótese de impenhorabilidade, por se tratar de verba de natureza alimentar indireta. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem má-fé ou tentativa de fraude por parte da executada. Ao contrário, foram apresentados documentos que indicam a existência de vínculo empregatício com diversos colaboradores. Diante disso, vislumbrando-se a verossimilhança das alegações e o risco de prejuízo à subsistência de terceiros (empregados), impõe-se o acolhimento do pedido de levantamento da penhora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2.077,43), por se tratarem de recursos destinados ao pagamento da folha salarial da empresa executada, nos termos do art. 833, V, do CPC. Quanto ao pedido de suspensão da presente execução, em razão dos embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, aguarde-se decisão a ser proferida nos autos nº 0027576-57.2025.8.17.2001. P.I." RECIFE, 14 de outubro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital