Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMARO LAURINDO FILHO REQUERIDO(A): FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223886154, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0049457-37.2018.8.17.2001 Vistos etc. AMARO LAURINDO FILHO, devidamente qualificado nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada contra a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, objetivando o restabelecimento de seus proventos de inatividade, bem como o pagamento dos valores que foram indevidamente suspensos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Narra o autor, em síntese, que integrou as fileiras da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) por mais de 27 anos, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 2011, por força de ato de transferência compulsória, passando a perceber regularmente seus proventos. Relata que, posteriormente, em virtude de processo criminal que resultou em condenação e na perda de sua graduação, a FUNAPE, após procedimento administrativo, cassou seus proventos de aposentadoria a partir de agosto de 2018. Argumenta que tal ato é ilegal e inconstitucional, pois já havia implementado todos os requisitos para a inatividade antes da condenação, constituindo-se em ato jurídico perfeito e direito adquirido. Sustenta que a legislação estadual aplicável não prevê expressamente a "cassação de aposentadoria" como penalidade automática para militares inativos, e que a previdência possui caráter contributivo. Informa, ademais, ser pessoa idosa e portador de doenças graves (tendo sofrido AVC isquêmico, conforme petições supervenientes), o que torna a percepção dos proventos essencial à sua subsistência e de sua família. Requereu a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento dos proventos e, no mérito, a confirmação da medida com a anulação do ato administrativo de suspensão e o pagamento dos valores retroativos. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 36118396). O pedido de liminar foi inicialmente indeferido, decisão que foi objeto de recurso. Em contestação (ID 38078830), a parte ré defendeu a legalidade do ato de cassação. Sustentou que a perda da graduação, decretada judicialmente, acarreta a perda da remuneração, conforme previsto na legislação castrense e no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 6.783/74, art. 114 e seguintes). Argumentou que o vínculo com a administração foi rompido pela exclusão a bem da disciplina e perda da graduação, não havendo que se falar em direito adquirido a proventos de quem perdeu a condição de militar. O autor apresentou réplica (ID 43727025), rebatendo as teses da defesa e reforçando que a punição de perda do posto/patente não se confunde com o direito previdenciário adquirido pelo tempo de contribuição. O processo tramitou com declínios de competência entre o Juizado Especial da Fazenda, a Justiça Militar e esta Vara da Fazenda Pública, até a fixação da competência neste juízo. Houve manifestação do Ministério Público (ID 211787448) opinando pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Passo a decidir.
Trata-se de matéria predominantemente de direito, estando o feito devidamente instruído com as provas documentais necessárias ao seu julgamento, comportando o julgamento antecipado da lide. A controvérsia central reside em verificar a legalidade do ato administrativo que cassou os proventos de inatividade (reserva remunerada/reforma) de um policial militar, em decorrência de sua posterior exclusão dos quadros da corporação por perda de graduação. De fato, o sistema previdenciário brasileiro, após as sucessivas reformas constitucionais, adquiriu um nítido caráter contributivo-retributivo. Isso significa que o benefício previdenciário não é mais um "prêmio" concedido pelo Estado, mas uma contraprestação pelas contribuições vertidas pelo servidor ao longo de sua vida laboral. Suprimir tal benefício, para o qual o autor contribuiu por quase três décadas, representa uma severa afronta não apenas ao direito adquirido, mas também à segurança jurídica. Entendo que a questão vai além do direito adquirido pura e simplesmente. É que, depois das emendas constitucionais de 1998 e 2003, deve-se, de fato, conferir um novo status jurídico à aposentadoria do servidor público. O fato é que, desde a implementação do regime contributivo, a inatividade deixou de ser uma benesse, pelo que, a cassação dos proventos se afigura como inconstitucional ou, no mínimo, desproporcional, já que não se respeita os princípios constitucionais do direito adquirido e da segurança jurídica quando o militar já havia preenchido os requisitos para a inatividade antes da penalidade de exclusão. Observe-se, ademais, que a "pena" de cassação de proventos aplicada ao autor configura verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da verba, pois dificilmente conseguirá o mesmo prover sua própria subsistência sem tais proventos em que pese os anos todos de contribuição, mormente considerando sua idade avançada e quadro de saúde relatado nos autos. O que deve ser levado em conta, pois, é se, na data da transferência para a reserva remunerada (2011), o suplicante havia atendido aos requisitos necessários. No caso, a exclusão da corporação ocorreu anos depois da inativação. A defesa se ampara na legislação estatadual. Contudo, a interpretação deve ser feita de forma sistemática e à luz dos princípios constitucionais. A exclusão das fileiras da PMPE e a perda da graduação são penalidades de natureza administrativa/militar. A cassação dos proventos, todavia, é uma consequência de natureza previdenciária que exige previsão legal específica, clara e inequívoca compatível com o regime contributivo, o que não se sustenta frente ao direito adquirido. Entender de modo diverso implicaria em permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou das contribuições do autor durante toda a sua carreira (cerca de 30 anos de contribuição ao FUNAFIN), mas agora se nega a cumprir sua parte na relação previdenciária. Ademais, a questão já foi objeto de análise por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tem se posicionado no sentido de que a perda da graduação não implica, necessariamente, na cassação dos proventos de inatividade quando o direito à aposentadoria já estava consolidado. Cita-se, por oportuno, o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do TJPE em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. CASSAÇÃO DE SEUS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A conduta do Ente público de cassar a aposentadoria do autor configura-se inadequada, mesmo considerando as peculiaridades da legislação militar, pois NÃO há na Lei nº 6.783/1974 [...] dispositivo expresso apto a embasar a revogação do Ato Governamental [...], após preenchidos os requisitos legais para se aposentar. [...] A Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade [...] além do dever de respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, amplamente protegidos nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88. O que deve ser levado em conta, pois, é que no momento da sua transferência para a inatividade em 2011, o autor já havia preenchido todos os requisitos legais, consolidando seu direito ao benefício. A penalidade de perda de graduação, aplicada posteriormente (com trânsito em julgado e exclusão efetivada anos depois), não tem o condão de retroagir para atingir o ato jurídico perfeito da aposentação/reserva sob o prisma previdenciário. Por fim, a situação do autor é agravada por sua condição de saúde e idade. A cassação de seus proventos, de caráter eminentemente alimentar, coloca em risco sua própria subsistência e o acesso ao tratamento médico necessário, o que configura uma violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, por tudo o que se apresenta no caso sob exame, o reconhecimento do direito invocado é medida que se impõe, eis que o ato combatido viola princípios constitucionais basilares. Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil vigente, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que cassou os proventos de inatividade/aposentadoria do autor e, por conseguinte, determinar à FUNAPE e ao ESTADO DE PERNAMBUCO que procedam, de imediato, o restabelecimento do pagamento dos proventos de inatividade do autor AMARO LAURINDO FILHO; b) Condenar os réus ao pagamento de todos os valores retroativos referentes aos proventos que deixaram de ser pagos desde a data da indevida suspensão (agosto de 2018), acrescidos de juros e correção monetária calculados nos moldes dos Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE. Outrossim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao demandado que reinicie o pagamento dos proventos de aposentadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta decisão, findo o qual incidirá a multa-diária de R$ 500,00 (duzentos reais), a ser revertido em favor do demandante, nos moldes do art. 1.012, §1º, inciso V do CPC. Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, todavia, tratando-se de sentença ilíquida, aplico à hipótese o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas o demandado, dada à confusão patrimonial. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Desnecessária a intimação do MP. Recife, 24 de novembro de 2025 MILENA FLORES CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2025. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho