Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011136-70.2005.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245915765, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos. e examinados estes autos, em que a litisdenunciada, Sul América Companhia de Seguro Saúde, realizou o depósito judicial no valor de R$ 128.239,98 com o objetivo de quitar a condenação; o autor, Real Hospital Português de Beneficência em PE, requereu a expedição de alvarás para o levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% discriminados no cálculo (id. 242684851) e por sua vez, o réu/denunciante, Espólio de Eduarda Ângela Pessoa Cesse, manifestou-se no id. 229594068 alegando que os honorários advocatícios devidos ao seu patrono em razão do direito de regresso da lide secundária não foram pagos, requerendo a intimação da seguradora para complementação. Pois bem. Verifico que o cálculo apresentado pela seguradora e o respectivo depósito judicial de R$ 128.239,98 correspondem estritamente ao pagamento da condenação da lide principal, englobando o crédito do hospital atualizado e os honorários de 20% destinados aos advogados do autor. Portanto, a obrigação da lide principal encontra-se satisfeita. Diante disso, defiro o pedido formulado pelo autor no id. 242684851e ordeno a expedição dos competentes alvarás eletrônicos de transferência judicial conforme detalhado na petição do hospital, sendo: I - Em favor do Real Hospital Português de Beneficência em PE (CNPJ 10.892.164/0001-24): a parcela correspondente ao crédito principal, correção monetária e juros depositados, no valor de R$ 104.566,65, com os devidos acréscimos legais, se houver, para a conta corrente informada (Banco Itaú, Agência 3175, C/C 19051-5). II - Em favor dos advogados do autor, expeçam-se 3 alvarás de forma autônoma (verba honorária de R$ 23.673,33) da seguinte forma: 50% (R$ 11.836,66) para Ubirajara Emanuel Tavares de Melo Consultoria Empresarial Ltda (CNPJ 32.928.856/0001-18), no Banco Santander, Agência 4661, C/C 000130063495; 25% (R$ 5.918,33) para Viviane Guerra de Melo (CPF 021.545.404-90), na Caixa Econômica Federal, Agência 2348, Operação 001, C/C 00029640-2; e 25% (R$ 5.918,33) para Milton Pastick Fujino (CPF 895.022.994-34), no Banco do Brasil, Agência 3237-9, C/C 1270-X. No mais, quanto à petição do réu/denunciante (id. 229594068), que cobra os honorários sucumbenciais da lide secundária (denunciação da lide), como o presente depósito resolveu apenas a lide principal, cabe ao patrono da ré Eduarda Ângela Pessoa Cesse pleitear os seus honorários de sucumbência por meio de um pedido próprio de início de fase de cumprimento de sentença contra a seguradora litisdenunciada, apresentando demonstrativo atualizado de seu crédito. Intimem-se as partes. Após a efetiva transferência dos alvarás ora deferidos, aguarde-se o prazo de 15 dias para a iniciativa do réu/denunciante quanto ao cumprimento de sentença da lide secundária. Decorrido o prazo e nada sido requerido, arquivem-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito prgf" RECIFE, 14 de julho de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011136-70.2005.8.17.0001