Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CMR - CENTRAL DE MATERIAIS PARA REDES TECNICAS LTDA EXECUTADO(A): TELSITE SOLUTIONS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213233367, conforme segue transcrito abaixo: "Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Da Transferência do Valores Bloqueados. De saída, considerando que o valor bloqueado não foi transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados ao Id. n° 207942593 para conta judicial e a consequente expedição de alvará, nos termos abaixo: 3. Do(s) Alvará(s). De saída,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097299-03.2024.8.17.2001 indefiro o pedido de expedição de alvará da totalidade do valor depositado em nome do causídico que patrocinou a parte exequente, eis que não possui poderes especiais para receber valores, além do que a faculdade outorgada ao advogado que detém poderes para receber e dar quitação/e ou receber valores não impede que o alvará a ser expedido o seja em nome do beneficiário. Assim, PRECLUSA A DECISÃO e não havendo custas finais ou complementares a serem recolhidas por nenhum dos beneficiários abaixo identificados, a partir do da transferência determinada, expeça-se alvará em favor de CMR - CENTRAL DE MATERIAIS PARA REDES TECNICAS LTDA - CNPJ: 15.635.016/0001-48 no valor de R$ 9.933,24 (nove mil novecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS. Considerando a criação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciai SICONDJ, Fica de logo autorizada a expedição de alvará eletrônico para o beneficiário de ordem de levantamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 4. Das Custas Processuais. Custas iniciais antecipadas, Id. n° 181251809 Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Publique-se e intime-se. Recife (PE), 18 de agosto de 2025. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito." RECIFE, 28 de agosto de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau