Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AUGUSTO ALVES DE ARRUDA FILHO, ARRUDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ELTHON GLEIDSON DA SILVA APELADO(A): EDIENE CRISTINA DE FRANCA MELO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Processo nº 0000757-35.2019.8.17.2570
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ARRUDA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em que requer a concessão do benefício da justiça gratuita. (S15) Embora a referida Lei e o art. 98 do CPC/15, propiciem às partes o direito de requerer o benefício da justiça gratuita, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º refere-se tão somente às pessoas naturais. Ainda, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em análise dos autos, verifico que a recorrente apenas acostou declaração de hipossuficiência no ID 31571595. A respeito do assunto, é entendimento sumulado pelo STJ a necessidade de prova da situação de hipossuficiência quando se tratar de pessoa jurídica: Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil que regem a assistência judiciária, não se harmonizam, em princípio, com as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades lucrativas, pois não estão elas abrangidas no rol dos desfavorecidos. A obtenção de lucro afigura-se incompatível com a situação de pobreza exposta no preceito legal. Excepcionalmente se pode conceder o benefício da gratuidade às pessoas jurídicas que exercem atividades com fins lucrativos, mas nesse caso não bastará mera declaração de pobreza, exigindo-se efetiva comprovação de insuficiência de recursos. 2. In casu, os documentos juntados pela autora não comprovam a precariedade da condição econômica da recorrente, não justificando a isenção das custas ou o seu recolhimento ao final do processo. 3. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita; bem ao contrário, tal situação gera a presunção de que a empresa possui aptidão para se reequilibrar financeiramente. 4. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00011211320164036134 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019) Assim, para concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, deve ser apresentada documentação hábil a provar o alegado, para que se verifique a real situação econômica, a exemplo do balanço patrimonial da empresa. Desta feita, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da apelante para que comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, juntando documentos atualizados que apontem a situação de hipossuficiência, como declaração de imposto de renda e balanço contábil, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo sem que o apelante tenha se manifestado nos autos, fica, desde já, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, e autorizada à Diretoria Cível que determine a intimação do apelante para recolher o preparo em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto