Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0026703-33.2020.8.17.2001 EMBARGANTE(S): CAFFE TRIESTE COMERCIO DE CAFE LTDA, ADAMASTOR CORTEZ FILHO REPRESENTANTE: EDEMAR ANTONIO PERIN JUNIOR EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, ID 50929001, opostos com base no artigo 1.022 do CPC contra decisão que não admitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ID 50435500. Contrarrazões não apresentadas, ID 52088819. É o que havia a relatar, no essencial. Decido. O § 2º do art. 1.030 do CPC dispõe, expressamente, que, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V, do mesmo dispositivo, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. O artigo 1.042 do CPC, por sua vez, estabelece o cabimento do agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Inadmitido o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista, na espécie, a incidência da deserção, não é cabível a oposição de embargos de declaração, mesmo porque o juízo de admissibilidade exercido por este Tribunal de Justiça é provisório, sujeito a duplo controle, podendo ser revisto pelo Tribunal Superior, se for o caso. Sendo assim, a oposição de embargos de declaração configura hipótese de erro grosseiro, que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida com relação ao único recurso cabível, qual seja, o agravo ao tribunal superior previsto no artigo 1.042 do CPC. Ademais, os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo, o que não é a hipótese dos autos. Sobre a questão, verifico a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Trata-se, agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade. II - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo. Precedentes. III - A questão controvertida nestes autos não se amolda ao objeto da alteração legislativa promovida no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.939/2024, que diz respeito à possibilidade de correção do vício formal decorrente da ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.577.955/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis. 2. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (omissões nossas). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Caracterizada, portanto, hipótese de erro grosseiro, não conheço dos embargos de declaração id 50929001. Ao CARTRIS para providências cabíveis. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE