Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: JOHN WENDELL PEREIRA STAMFORD DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0033774-18.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (ID 57748961), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 56685036) que, por maioria de votos, rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão anterior (id 52760407) que negara provimento à apelação. Os acórdãos exarados contêm as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. com o objetivo de reaver a quantia de R$ 437.944,13, alegadamente decorrente de operação de crédito bancário contratada com o recorrido. A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por ausência de prova escrita idônea a embasar a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em aferir se a documentação acostada à petição inicial – planilha de débito e comprovante de operação bancária – é suficiente, à luz do artigo 700 do CPC, para caracterizar prova escrita hábil à propositura da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova documental apresentada limita-se a extratos e planilhas de evolução da dívida, confeccionados unilateralmente pela instituição financeira, e um suposto comprovante de empréstimo eletrônico, destituído de certificação digital válida, link de autenticação, código verificador ou qualquer meio técnico idôneo a comprovar a manifestação de vontade do recorrido. 2. A mera alegação de contratação por terminal de autoatendimento não se mostra suficiente à comprovação da existência do vínculo obrigacional, sobretudo diante da ausência de demonstração do uso de cartão, senha ou assinatura digital com certificação válida, apta a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 3. Descumprido o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de extinção de ação monitória, por ausência de prova escrita idônea à instrução da petição inicial, ante a insuficiência dos documentos unilaterais apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da prova escrita apresentada nos autos, à luz do artigo 700 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, a ausência de prova escrita hábil, considerando que os documentos juntados não satisfazem os requisitos do artigo 700 do CPC. 2. A argumentação do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. O recurso foi manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. 4. Inexistente vício na decisão, resta indevido o prequestionamento formal dos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (ID 57748963), o recorrente sustenta: -Violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, alegando que a ação monitória admite prova escrita simples, dispensando contrato original como requisito, e que a documentação juntada (contrato digital, extratos e planilhas) seria suficiente para demonstrar o vínculo obrigacional; -Violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação em honorários sucumbenciais seria indevida, por força do princípio da causalidade, uma vez que o recorrido deu causa ao ajuizamento da demanda diante de sua inadimplência; -Divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85 do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 59080829). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. É válido destacar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. A recorrente aponta violação aos arts. 700 e 85 do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta violação ao art. 700 do CPC sob o argumento de que a ação monitória admite prova escrita simples e de que a documentação acostada aos autos seria suficiente para demonstrar o vínculo obrigacional. Ocorre que o acórdão recorrido não se fundamentou em exigência de contrato original ou em formalismo excessivo. Ao contrário, a decisão impugnada analisou concretamente o conjunto probatório e concluiu que os documentos carecem de certificação digital válida ou outro meio técnico capaz de conferir autenticidade à manifestação de vontade do suposto contratante (ID 54544156). Portanto, a conclusão deste Tribunal decorreu de juízo valorativo sobre o acervo probatório, e não de suposta exigência que contrariasse o texto do art. 700 do CPC. A pretensão recursal de reavaliar a suficiência da prova documental para demonstrar o vínculo obrigacional exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Relativamente à alegada violação ao art. 85 do CPC, o recorrente sustenta que a condenação em honorários sucumbenciais seria indevida à luz do princípio da causalidade, porque o recorrido, em situação de inadimplência, teria dado causa ao ajuizamento da ação monitória. Também neste ponto, a pretensão recursal esbarra no reexame fático-probatório. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação monitória foi extinta por inépcia da inicial — ou seja, porque o autor não se desincumbiu do ônus de instruir a demanda com prova escrita idônea (art. 373, I, do CPC). A discussão sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação, se o recorrente (ao ajuizar ação sem prova idônea) ou o recorrido (pela inadimplência), demanda análise das circunstâncias concretas do caso, do comportamento processual das partes e da adequação da documentação apresentada — todas questões de índole fático-probatória. Admitir o recurso especial para infirmar tais conclusões implicaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacífico entendimento da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “[...] 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]”. (STJ - REsp 1770329/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente do TJPE 9 Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.