Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123417-50.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239752220, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte executada apresentou petição intitulada "Embargos à Penhora" (Id. 230084438), alegando, em síntese, excesso de penhora quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD. Pugna pela limitação do bloqueio ao valor que entende incontroverso e pela substituição da penhora em dinheiro por carta-fiança. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição sob o Id. 232873090, arguindo a falta de fundamento legal do pedido, a ocorrência de preclusão consumativa e o caráter de mero pedido de reconsideração da peça apresentada, uma vez que a matéria relativa ao excesso de execução e à garantia do juízo já fora objeto de análise e indeferimento anterior. DECIDO Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão da executada não merece prosperar. Primeiramente, cumpre destacar que a peça denominada pela executada como "Embargos à Penhora" não encontra amparo no rito processual vigente para o estágio atual da lide. Na realidade, observa-se que os argumentos trazidos, excesso de bloqueio e substituição de penhora, repetem teses já enfrentadas por este juízo em sede de impugnação anterior. Neste contexto, a referida petição confunde-se com um indisfarçável pedido de reconsideração, o qual não possui o condão de suspender prazos processuais, tampouco de reabrir discussão sobre matéria já decidida e acobertada pela preclusão. O ordenamento jurídico veda a rediscussão perpétua de questões já resolvidas no curso do processo, visando prestigiar a segurança jurídica e a marcha processual. No que tange ao alegado excesso, a parte exequente demonstrou que o valor bloqueado guarda estrita consonância com a planilha de débito atualizada, contemplando os encargos contratuais e legais devidos. Ademais, a substituição da penhora em dinheiro por carta-fiança, neste momento processual e após a efetivação do bloqueio de ativos financeiros, não se mostra adequada, ante a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC e a ausência de anuência da parte credora.
Diante do exposto, acolho os fundamentos da exequente e indefiro os pedidos formulados pela parte executada, mantendo hígida a constrição judicial realizada. Fica a parte executada advertida de que a reiteração de pedidos sobre matéria já analisada e decidida poderá ser considerada conduta temerária, sujeitando a infratora às penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e seguintes do CPC. Em cumprimento ao que já havia sido deliberado, determino a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme os dados bancários indicados em sua última petição, para levantamento dos valores incontroversos e amortização da dívida. Após a expedição, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, abatendo-se os valores ora levantados, a fim de dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se com urgência. Recife, data registrada no sistema. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 10 de julho de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0123417-50.2023.8.17.2001