Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO SILVA LEMOS, RENATO SILVA LEMOS APELADO(A): BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, MAS DENTRO DE LIMITES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., em execução de título extrajudicial baseado em cédula de crédito bancário. Alegações de excesso de execução, abusividade dos juros e ilegitimidade passiva do avalista. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em avaliar a abusividade dos juros pactuados no contrato e a eventual adequação às práticas do mercado financeiro, à luz da jurisprudência. III. Razões de decidir 3. Juros remuneratórios pactuados superiores à média de mercado estipulada pelo Banco Central não configuram abusividade por si só, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e Súmula 382/STJ. 4. Taxa de juros contratada (2,29% ao mês) encontra-se dentro dos limites considerados razoáveis, não ultrapassando uma vez e meia a média de mercado à época. 5. Ausência de comprovação de abuso ou onerosidade excessiva. Prevalência do princípio pacta sunt servanda, não havendo elementos para intervenção judicial nos termos contratados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não configura abusividade a taxa de juros pactuada em cédula de crédito bancário quando alinhada à média de mercado, ainda que superior, desde que dentro dos limites jurisprudencialmente aceitos." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0076362-45.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0076362-45.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto