Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000 - F:(81) 36334684 Processo nº 0000047-70.2024.8.17.2980 AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO DE MEDEIROS NETO Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE MEDEIROS NETO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE). o autor alegou, em síntese, ser militar inativo (Subtenente PMPE), admitido em 01/04/1977, tendo permanecido em atividade na corporação até maio de 2022. Sustentou que a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 redefiniu a estrutura remuneratória da categoria, mas implicou em um aumento unilateral de 1/3 (33,33%) sobre a jornada de trabalho regular dos militares, modificando o regime de 6 horas diárias e 30 horas semanais para 8 horas diárias e 40 horas semanais. Argumentou que a referida alteração ocorreu sem a correspondente contraprestação remuneratória proporcional, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e contrariando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da Repercussão Geral. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de prioridade na tramitação processual devido à idade e os benefícios da justiça gratuita. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata majoração de 33,33% sobre todas as verbas remuneratórias que compõem seus proventos (estimada em um acréscimo de R$ 3.544,49) e, no mérito, a total procedência da ação para consolidar o referido percentual de aumento, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, fixando o valor da causa em R$ 314.937,81. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré e determinada a citação dos demandados (id 159829072), Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, abrangendo a defesa do polo passivo e manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Em sede preliminar e defensiva antecedente, o contestante apontou a existência de vedações legais à concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública (cujas vedações constam na Lei nº 9.494/97, Lei nº 8.437/92 e artigo 1.059 do CPC), bem como o perigo de irreversibilidade da medida por envolver verba alimentar irrepetível. Ademais, suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal do próprio fundo de direito com base no Decreto Federal nº 20.910/32, alegando que a reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 169/2011 teve seu escalonamento remuneratório final concluído em junho de 2014, operando-se a prescrição de eventuais diferenças em junho de 2019, data anterior ao ajuizamento da lide; sucessivamente, requereu a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ingresso da ação. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, asseverando que os policiais militares estão submetidos a regime jurídico próprio de dedicação integral previsto na Lei Estadual nº 6.783/1974 e no Decreto Federal nº 88.777/83, além de jornadas em regime especial de plantão disciplinadas pela Lei Complementar nº 49/2003, de modo que não se sujeitam à jornada ordinária civil invocada e tampouco às disposições da Lei Complementar nº 157/2010, restrita aos servidores civis da atividade-meio. Destacou a ausência de comprovação de efetivo aumento da carga horária real exercida pelo demandante e sustentou que as reestruturações financeiras subsequentes promovidas pelas Leis Complementares nº 169/2011 e nº 351/2017 concederam aumentos substanciais na remuneração da carreira que absorveram e compensaram qualquer suposto incremento de jornada, afastando a ocorrência de decesso nominal ou violação de direito adquirido. Concluiu pugnando pelo acolhimento da prejudicial de prescrição ou, no mérito, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada no ID 197950613. Decisão de saneamento (ID 216358199). O Estado de Pernambuco juntou registros funcionais do autor, consoante determinação da decisão de saneamento. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por restar pendentes apenas questões de direito. Em conformidade ao disposto nos artigos 369 e 370 do NCPC, que confere ao Magistrado o poder de determinar quais provas são necessárias ao esclarecimento da lide, não vislumbro a necessidade de produção de outras espécies probatórias, sendo as carreadas ao feito suficientes para formação do convencimento motivado do Juízo. A priori, destaco que o processo foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito adequado, não havendo falhas a sanar. Assim, está apto à análise de mérito. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS VEDAÇÕES LEGAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre apreciar a tese defensiva do Estado de Pernambuco referente às vedações legais para a concessão de medidas liminares e tutelas de urgência em face do Poder Público, amparadas pelas Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92, bem como ao risco de irreversibilidade da medida por envolver verba de caráter alimentar. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a Lei não pode, de forma abstrata, vedar determinadas espécies de medidas cautelares sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição. Nessa toada, julgou a Excelsa Corte: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) Logo resta inviável o acolhimento do pleito dos requeridos em tal ponto. No que diz respeito ao pedido de tutela provisória de urgência pendente de análise, tem-se que o julgamento definitivo da lide prejudica seu conhecimento, tornando despicienda qualquer discussão acerca dos requisitos provisórios ou de impedimentos de natureza meramente prefacial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, suscitada pelos réus com fundamento no Decreto Federal nº 20.910/32 sob o argumento de que a reestruturação da Lei Complementar nº 169/2011 encerrou seus efeitos em 2014, constata-se que a tese não merece acolhimento. Cuidando-se de pretensão que envolve parcelas de trato sucessivo e suposta defasagem remuneratória que se renova mensalmente nos contracheques do servidor, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não fulminando o direito em si. Nesse sentido, julgou o Egrégio TJPE: (...) 1.Inocorrência da Prescrição do Fundo de Direito. Questão pacificada diante do julgamento do IRDR 0457836-1, no sentido de conhecer o trato sucessivo das prestações devidas em relação à contraprestação remuneratória decorrente do aumento da jornada de trabalho. (...) (Ap 0080306-50.2022.8.17.2001. TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, DJ 12/07/2023) Destarte, restariam prescritas todas as parcelas anteriores a 18/01/2019. DO MÉRITO No que concerne à delimitação fática da demanda, a análise detalhada das manifestações dos litigantes revela pontos significativos de convergência e divergência fática. Resta incontroverso entre as partes que o autor ostenta a condição de militar inativo no posto de Subtenente da Polícia Militar de Pernambuco, tendo ingressado na corporação em 01/04/1977 e exercido suas funções ativas até maio de 2022, assim como é pacífica a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 como norma reestruturadora da carreira. Por outro lado, há nítida e profunda discordância quanto aos desdobramentos práticos da referida legislação sobre a rotina funcional do servidor. O demandante assevera que o diploma legal alterou unilateralmente a sua jornada ordinária de trabalho de trinta para quarenta horas semanais sem a devida e proporcional contraprestação salarial, configurando decesso remuneratório indireto. Em contrapartida, os demandados rebatem tal premissa fática, asseverando que os Policiais Militares jamais estiveram submetidos à jornada civil comum, mas sim a um regime jurídico próprio de dedicação integral e a plantões especiais, inexistindo comprovação de aumento real de labor ou de redução nominal de vencimentos. DO REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 514 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No mérito propriamente dito, a pretensão autoral não encontra amparo jurídico. O autor fundamenta seu pleito no Tema 514 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual sedimentou a tese de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Tema 514 (Repercussão Geral): I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. Contudo, a aplicação de tal tese pressupõe que o servidor estivesse submetido a uma jornada regular inferior e que tenha sofrido um acréscimo real e obrigatório em sua carga horária de trabalho sem o respectivo incremento financeiro. A especificidade do regime jurídico dos militares afasta por completo a analogia com os servidores civis ordinários. Por mandamento do artigo 44, item 6, do Decreto Federal nº 88.777/83, o exercício das atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral constitui requisito essencial para a própria organização e caracterização das forças militares. Art. 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que passam ter a condição de "militar" e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, têm que satisfazer às seguintes condições: (...) 6) exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral. (...) No âmbito do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Policiais Militares, instituído pela Lei Estadual nº 6.783/1974, reforça em seu artigo 30, inciso I, que a dedicação integral ao serviço e a fidelidade à instituição representam deveres imanentes à condição militar. Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; (...) Dessa forma, estando os integrantes da corporação submetidos a um regime de dedicação integral e a escalas diferenciadas de plantão reguladas pela Lei Complementar nº 49/2003, carece de fundamento jurídico a alegação de que existia uma jornada ordinária civil preexistente de trinta horas semanais passível de ser aumentada. Não se verifica, portanto, alteração prejudicial da jornada, haja vista que a disponibilidade integral e o tempo dinâmico de serviço são características intrínsecas ao vínculo estatutário militar desde a sua investidura. Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio TJPE: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO SALARIAL DE 1/3 OU 33,33%. LCE 169/2011. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o autor/apelante, policial militar, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja concedido aumento salarial de 1/3 ou 33,33% dos seus vencimentos, em razão do dispositivo da LCE 169/2011, que majorou a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais. 2.A Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco e deu outras providências. 3. Em seu artigo 1º, determinou o reajuste, para o quadriênio de 2011 a 2014, dos valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 4. Assevera o autor que ocorreu uma alteração da jornada do trabalho por força do art. 5ºdo referido diploma legal. 5. É certo que o STF no âmbito do ARE nº 660.010/PR (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30/10/2014, p. 19/02/2015), em sede de repercussão geral (Tema 514) reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Ocorre que não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas suficientes de que, de fato, houve a ampliação da jornada de trabalho dos militares com a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. 7. Isso porque, nos termos do art. 44 do Decreto nº 88.777/83, o militar trabalha em regime de trabalho de tempo integral (requisito para ser considerada Força Militar). 8. Assim, ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral. Por essa razão, a Constituição Federal não prevê a aplicação da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais aos militares, conforme o § 3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna. 9. Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 10.Como se pode verificar, por força da Lei Complementar Estadual n. 169/2011, o autor teve sua remuneração reajustada em julho de 2011, junho de 2012, junho de 2013 e junho de 2014. 11. Desse modo, ainda que se pudesse defender que houve, no presente caso, alteração da jornada de trabalho, é certo que a remuneração pendente foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE 169/2011. 12. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0023349-58.2024.8.17.2001, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 28/04/2026, DJe ) DA ABSORÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR REAJUSTES POSTERIORES A Lei Complementar Estadual nº 169/2011 não tratou de modificação isolada de carga horária, mas operou uma profunda e global reestruturação financeira na remuneração dos militares do Estado. Conforme se extrai do aludido diploma, instituiu-se um cronograma de reajustes progressivos incidentes sobre o soldo e sobre as gratificações da carreira para o quadriênio compreendido entre os anos de 2011 e 2014, com reflexos anuais sucessivos. Dessa maneira, mesmo que se admitisse, em caráter puramente argumentativo, que a aplicação subsidiária das regras de jornada da Polícia Civil pudesse configurar alteração na rotina do militar, qualquer incremento laborado restou financeiramente compensado e absorvido pelos vultosos reajustes remuneratórios concedidos no mesmo período pela própria Lei Complementar nº 169/2011 e, posteriormente, incrementados pela Lei Complementar nº 351/2017. Diante da manifesta ausência de decréscimo no valor nominal total dos proventos recebidos pelo autor ou de demonstração de prejuízo salarial concreto, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na inicial é medida imperativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas pormenorizadamente delineadas, afasto as prejudiciais arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Francisco de Medeiros Neto em face do Estado de Pernambuco e da Fundação de Aposentadorias e Pensions dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na peça vestibular. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de até cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, haja vista o prévio deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Nazaré da Mata, 2 de junho de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito