Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3228914/PE (2026/0104954-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BARBOSA MELO
ADVOGADOS: MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI - PE033672
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE035687
JOÃO MAURICIO MACIEL GOMES - PE037227
LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEY - PE035372
YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS - PE033829
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS HENRIQUE BARBOSA MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO CRANIANA COM OS MATERIAIS INDICADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA O PROCEDIMENTO. DIREITO A SAÚDE. EQUILÍBRIO ECONOMICO FINANCEIRO PRESERVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. ÚNICA INSURGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO REALIZADO DE FORMA CORRETA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. A garantia de acessibilidade à justiça - consubstanciada no Princípio da Inafastabilidade - é direito de todo e qualquer cidadão, protegido, inclusive, constitucionalmente, em seu art. 5º, inciso XXXV. A operadora de plano de saúde pode até delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os meios de tratamento, sob pena de se imiscuir na competência médica (STJ, AgInt no AR Esp 1.014.782/AC). Não se tem como falar em desequilíbrio contratual pela cobertura do tratamento do usuário, uma vez que o valor despendido pelo autor/recorrido a título de prêmio mensal, com seus regulares reajustes, inclui a sinistralidade. Não se trata de garantir cobertura irrestrita ao usuário, ou mesmo de conferir direitos além dos avençados, mas cobrir o tratamento necessitado, sobretudo em observância a direito constitucionalmente garantido. Cabe ao plano de saúde fornecer o material necessário para o sucesso da reconstrução craniana, conforme se verifica na documentação apresentada pelo demandante, de forma a alcançar o sucesso do procedimento. É medida de rigor a manutenção da sentença na parte em que condenou a seguradora/apelante a custear a cirurgia com o material indicado e necessário, segundo orientação do médico especialista no tratamento do paciente. Quanto ao pedido de compensação financeira por danos morais em virtude da recusa, o abalo moral não pode ser negado, pelo que se impõe o dever de indenizar (an debeatur); levando-se em consideração a natureza e gravidade do ato, a intensidade da ofensa, a condição social e política do ofendido, bem como a capacidade econômico-financeira do agente causador do dano deve ser mantida a fixação realizada pelo juízo de primeiro grau. Em se tratando o caso de ação de obrigação de fazer e que a parte autora atribuiu à causa o valor referente ao dano moral que pretendia, o pedido sendo julgado procedente, possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o montante atribuído à causa. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor total da condenação, em razão de haver condenação cumulativa em obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento médico e em obrigação de pagar relativa aos danos morais, ambas com conteúdo econômico aferível, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso fundamenta-se nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III da CF/1988, isto é, negativa de vigência à lei federal promovida pelo E. TJPE (art. 85, §2 da Lei nº 13.105/2015 – CPC) bem como no dissídio jurisprudencial quanto à interpretação das normas violadas entre a Egrégia Corte Pernambucana, alguns dos demais Tribunais de Justiça brasileiros (fls. 341). [...] Depreende-se, assim, que se existe um proveito econômico plenamente aferível, a regra geral será de que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor total da condenação ou proveito econômico obtido. Tem-se, assim, que existindo conteúdo econômico nas condenações obtidas pela parte vencedora, que no presente caso consiste na condenação de custear o tratamento cirúrgico objeto da lide mais a condenação em indenização por danos morais, a verba honorária advocatícia sucumbencial deverá incidir sobre o total da condenação obtida pela parte vencedora (fls. 348-349). [...] Sendo assim, considerando que o pleito deferido consistiu no reconhecimento dos danos morais e da obrigação da operadora apelada em custear o procedimento objeto da lide, a verba honorária deveria ser calculada com base no somatório do valor de tal intervenção cirúrgica e da reparação moral, visto que consiste na soma do conteúdo econômico das condenações obtidas pela recorrente por meio da presente ação e não sobre o valor da causa que, como mencionado, tem aplicação residual, conforme legislação processual (fls. 351). [...] Diante do exposto, no presente caso, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma a cumprir a regra geral prevista no art. 85, §2º do CPC seria no valor de 20% do valor total da condenação, o qual abarca a indenização por danos morais e o custo do procedimento médico objeto do processo no tocante à condenação de custeio do mesmo pleiteado na petição inicial (fls. 341-351). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial, no que concerne ao reconhecimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a soma do valor econômico da obrigação de fazer de custeio de tratamento médico e da indenização por danos morais, em razão de ambos configurarem conteúdo econômico aferível nas condenações, trazendo a seguinte argumentação: Idêntico é o entendimento fixado no âmbito do tribunal local pernambucano o qual, por meio da Seção Cível, editou a Súmula nº 199 com o seguinte teor: “Súmula 199: A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização” (fls. 350). [...] É fácil perceber, portanto, que, no presente caso, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, quando há duas condenações do dispositivo decisório, não atende aos requisitos estabelecidos pela processualística cível, […] bem como pode ser considerável aviltante ao trabalho desempenhado pelos advogados do recorrente (fls. 351). [...] Diante dos julgados apresentados acima, os quais, além de serem diametralmente opostos ao acórdão pernambucano, avaliaram com muito mais precisão e profundidade a matéria vertida na lide, verifica-se a inequívoca demonstração do dissídio jurisprudencial em torno da matéria em questão, motivo pelo qual se faz necessário que este Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicione em conformidade aos julgamentos divergentes ora apresentados para, ao final, reformar a decisão recorrida, no sentido de afastar o arbitramento dos honorários de sucumbência tendo como base o valor da causa, haja vista a necessidade de se considerar todo o conteúdo econômico das condenações em obrigação de fazer e de pagar [...]. (fls. 350-357). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nos termos do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º, art. 85, CPC). (Destaques acrescidos) Em se tratando de ação de obrigação de fazer e que a parte autora atribuiu à causa o valor referente ao dano moral que pretendia, o pedido sendo julgado procedente, correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o montante atribuído à causa. Desse modo, razoável a manutenção do arbitramento dos honorários advocatícios, 20% sobre o valor atribuído à causa, realizado pelo juízo “a quo”. (fls. 291-292) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" (AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025). Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN