Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189871283, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002704-74.2020.8.17.2640 AUTOR(A): MEGA COMERCIAL E AMBIENTAL LTDA - ME Vistos etc. I – MEGA COMERCIAL E AMBIENTAL LTDA – ME propôs, com base na legislação pertinente, a presente AÇÃO MONITÓRIA contra FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO. Recebida a inicial, foi deferida a citação da parte ré, tendo sido o mandado expedido, mas sem informações quanto ao seu efetivo cumprimento, apesar da certidão constante dos autos (ids. 154023254 – pág. 2, 154023288 – pág. 3 e 154023316 – pág. 2). Instado a promover o andamento do feito, o requerente nada fez (id 183252923). Os autos vieram remetidos para este Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau, no estado em que se encontram. Eis o breve relato. Decido. II –
Trata-se de demanda em que, intimada para promover o andamento do feito, a parte autora nada fez (id183252923). Nesse contexto, o art. 485, III, da Lei Adjetiva Civil, prevê como hipótese de extinção sem resolução do mérito o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. Como se sabe, o processo não é feito para perpetuar-se no tempo, do contrário, cuidando-se de instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto. Neste ponto, ressalto o contido no art. 5ª da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Justamente por isso, inconcebível que, passados mais de 03 (três) anos, permaneça o feito tramitando quando nenhuma manifestação de interesse do autor existe. Como o requerente deixou paralisado o feito injustificadamente, deixando de manifestar-se especificamente para o que foi chamado, demonstrando total desinteresse pela continuidade dos atos processuais, nada mais resta senão decretar-se a extinção do processo. Sobrelevo anotar, ainda, que tal inércia inflaciona o acervo de processos antigos pendentes de solução em desprestígio da celeridade e eficácia do aparelho judiciário, alvo de cobrança e de estabelecimento de metas de agilização, como as recentemente instituídas pelo CNJ. Desse modo, outra alternativa não resta senão o reconhecimento do abandono do processo pela parte autora, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. III - Em assim sendo, evidenciado o descaso da parte promovente para com o desenvolvimento e deslinde da questão posta em juízo, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, do novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem honorários, ante a não ausência de manifestação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" GARANHUNS, 26 de fevereiro de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho