Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219066065, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SYLVIA PATRICIA ADVINCULA CASTRO e seu filho, LUCAS ADVINCULA CASTRO, devidamente qualificados nos autos, através de Advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A., todos qualificados nos autos. Narram os autores na exordial que, a autora Sylvia é titular do plano de assistência médica desde 29/07/1994, há quase 30 anos. Já o coautor Lucas, seu filho, foi incluído como dependente desde 23/11/1999, data do seu nascimento. Ocorre que os Autores foram surpreendidos com a exclusão do dependente Lucas, sob a justificativa de limite contratual de idade (24 anos), o que resultou na negativa de autorização para a realização de um exame necessário para uma cirurgia de natureza urgente (retirada de um nódulo testicular). Requereram a concessão de tutela de urgência para a reintegração do dependente, o que foi deferido (ID 169939759). No mérito, pugnam pela confirmação da tutela para a manutenção definitiva do dependente e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do ônus da sucumbência. Decisão inicial (Id 169939759) deferiu tutela de urgência em favor da parte autora para restabelecer o contrato de plano de saúde do demandante Lucas Advincula Castro, independente de comprovação de dependência econômica em relação a sua genitora e segurada titular. A seguradora demandada apresentou Contestação (Id 172143725). No mérito afirmou a legalidade da exclusão com base em cláusula contratual (cláusula 2, item “d”) e legislação pertinente (Lei nº 9.250/95), alegando que o filho não preenche mais os requisitos de dependência por ter atingido a maioridade. Afirmou, ainda, que a exclusão foi devidamente notificada e que não houve dano moral. Pelo que pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Os demandantes apresentaram réplica (Id 183058477). As partes apresentaram Alegações Finais/Memoriais (ID 198561947 e 198144785). O feito encontra-se maduro para julgamento. É o relatório do mais essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ. O contrato de plano de saúde em questão é "não adaptado", ou seja, celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. Nesses casos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plena, devendo suas cláusulas serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC). No caso dos autos, a questão central reside na validade da exclusão do dependente Lucas Castro por ter atingido o limite de 24 anos de idade. Neste ponto, embora o contrato possa prever um limite etário, a manutenção do coautor Lucas no plano após completar a maioridade, desde a sua inclusão em 1999, sem que a Ré tenha exercido seu direito de exclusão no momento oportuno ou notificado o titular de forma clara e específica sobre o risco de exclusão, viola a boa-fé objetiva que deve orientar o contrato, sobretudo se tratando de relação consumerista. Dever anexo à boa-fé objetiva a Supressio atua como a supressão de um direito pelo seu não exercício no tempo, gerando a perda da faculdade de excluir o dependente após o decurso de um longo período. Em contrapartida, a conduta da operadora de saúde gerou no consumidor a Expectativa Legítima (Surrectio) de que a cobertura seria mantida, em observância ao princípio da Boa-Fé Objetiva (Art. 422 do Código Civil e Art. 4º, III, do CDC). Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica, considerando abusiva a exclusão de dependente após anos de manutenção no plano, mesmo que por força de cláusula limitadora de idade, em respeito à função social do contrato de saúde e à necessidade de continuidade da prestação dos serviços. A exclusão de dependente em plano de saúde familiar por limite de idade, após décadas de vínculo, é inadmissível. Neste ponto, vale ressaltar o recente julgado deste Egrégio TJPE em caso similar aos dos presentes autos, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS MAIORIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUPRESSIO E SURRECTIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a manter beneficiários dependentes, mesmo após atingirem a maioridade, em razão da inexistência de cláusula clara no contrato e da longa inércia da operadora em proceder à exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão dos dependentes do plano de saúde após atingirem a maioridade, considerando a ausência de cláusula contratual expressa e a aplicação dos institutos da supressio e surrectio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cláusula expressa sobre a exclusão de dependentes após a maioridade, aliada à conduta reiterada da operadora em manter os dependentes por anos, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, impondo a manutenção dos beneficiários no plano. 4. A aplicação dos institutos da supressio e surrectio impede que a operadora exerça seu direito de exclusão após anos de inércia, criando nos beneficiários a legítima expectativa de permanência no plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A exclusão de dependentes de plano de saúde após atingirem a maioridade é ilegítima quando o contrato não contém cláusula expressa nesse sentido e a operadora permaneceu inerte por longo período, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 54, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019; TJSP, Apelação Cível 1157096-52.2023.8.26.0100, Rel. Des. Jair de Souza, j. 23.05.2024. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049219-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SYLVIA PATRICIA ADVINCULA CASTRO, LUCAS ADVINCULA CASTRO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0057988-05.2024.8.17.2001, em que figuram como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde e com o apeladas Katia Fonseca Ramos Zaidan, Romana Ramos Zaidan Pimenta Bueno e Olívia Zaidan Pimenta Bueno, menor impúbere, representada por sua genitora Romana Ramos Zaidan Pimenta Bueno, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, emnegar provimentoao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - Apelação Cível: 00579880520248172001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Portanto, deve ser confirmada a tutela de urgência (ID 169939759), determinando-se a manutenção definitiva de Lucas Advíncula Castro como dependente no plano de saúde da Autora Sylvia Patrícia, nas mesmas condições de cobertura e custeio. O Dano Moral resta configurado no caso em tela, notadamente pela negativa de atendimento para a realização de um exame de natureza urgente (retirada de nódulo testicular), baseada em uma exclusão posteriormente reconhecida como indevida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura por operadoras de plano de saúde, quando o tratamento é previsto em contrato, gera dano moral in re ipsa (presumido), pois agrava a condição de aflição psicológica do paciente e de seus familiares, que se veem desamparados no momento de maior fragilidade. O fato de a exclusão ter sido o motivador da negativa para um tratamento urgente é suficiente para configurar a lesão à dignidade e à tranquilidade dos Autores. Pelo exposto, apenas em relação ao demandante Lucas Advinculo Castro que teve seu plano de saúde cancelado e seu atendimento negado, arbitro a indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 169939759) e, em consequência, CONDENAR a Ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, na Obrigação de Fazer consistente na manutenção definitiva do coautor LUCAS ADVINCULA CASTRO como dependente no plano de saúde de titularidade de SYLVIA PATRICIA ADVINCULA CASTRO, nas mesmas condições de cobertura e custeio. CONDENAR a seguradora demandada ao pagamento de indenização por danos morais apenas ao demandante Lucas Advinculo Castro, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e de juros de mora pela Selic, nos termos do art. 389 do CC, a partir da citação (responsabilidade contratual). CONDENAR a demandada ao pagamento integral das custas processuais antecipadas pelos autores e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, 08 de outubro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital