Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123244-89.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245904593, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Desbloqueio de Conta Corrente de Salário com Tutela de Urgência formulado por ANDERSON GLAYDSON ROCHA SILVA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Narra a parte executada, em síntese, que foi surpreendida com bloqueio judicial no valor de R$ 4.284,65 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em conta corrente de sua titularidade, a qual afirma ser utilizada exclusivamente para o recebimento de sua remuneração como professor da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. Sustenta a natureza alimentar da verba constrita e, por consequência, sua impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que a indisponibilidade do numerário compromete sua subsistência e a de sua genitora, com quem reside. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a confirmação da impossibilidade de novas constrições sobre sua conta destinada ao recebimento de salário. A parte executada juntou documentos, dentre eles documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, certidão de regularidade fiscal e contracheques. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte executada pretende o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza salarial e, portanto, estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pelo executado, especialmente dos contracheques acostados aos autos, os quais indicam que ele exerce o cargo de professor da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco e percebe remuneração mensal de natureza alimentar. Embora o bloqueio tenha recaído sobre conta bancária, e não diretamente sobre a fonte pagadora, os elementos apresentados conferem plausibilidade à alegação de que a conta atingida pela constrição é utilizada para o recebimento de sua remuneração. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade, em regra, dos vencimentos, salários, subsídios, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Referida proteção decorre da necessidade de preservação do mínimo existencial e da garantia de subsistência do executado, impedindo que a satisfação do crédito ocorra mediante sacrifício integral de verba essencial à manutenção da pessoa. No caso dos autos, não há, neste momento processual, elementos que indiquem tratar-se de hipótese excepcional autorizadora da constrição de verba remuneratória, razão pela qual se mostra cabível o levantamento da indisponibilidade. O perigo de dano também se encontra demonstrado, uma vez que a privação de valores destinados ao custeio das necessidades básicas do executado pode comprometer sua subsistência e de sua família, configurando risco de dano de difícil reparação. Por outro lado, a medida é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual conclusão posterior pela possibilidade de constrição não impede o prosseguimento dos atos executivos em relação a outros bens eventualmente localizados. Ressalto, contudo, que o pedido de impedimento de futuras constrições sobre a conta bancária do executado não comporta acolhimento neste momento, por se tratar de providência genérica e antecipatória, cuja análise dependeria da verificação concreta da natureza dos valores eventualmente atingidos em futuras diligências executivas. Quanto aos pedidos acessórios, verifico que a parte executada apresentou declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de documentos que, ao menos em análise inicial, demonstram a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.284,65 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) constrita na conta de titularidade de ANDERSON GLAYDSON ROCHA SILVA, por meio do sistema SISBAJUD. Expeça-se, com urgência, ordem de desbloqueio. Indefiro, por ora, o pedido para impedir genericamente futuras constrições sobre a conta bancária do executado, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha bloqueio de valores cuja natureza alimentar seja devidamente comprovada. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Intime-se a parte exequente, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Recife, data e assinatura digitais. Paula Maria M T do Rego Juíza Auxiliar". RECIFE, 23 de julho de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0123244-89.2024.8.17.2001