Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER
APELADO: GUSTVAO HENRIQUE MACIAL MARTINS DE ALMEIDA DES. RELATOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Processo nº 0093964-83.2018.8.17.2001 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA PROCESSO NPU: 0093964-83.2018.8.17.2001
Trata-se de demanda em que, diante da ausência de localização da parte ré, foi nomeada curadora especial, recaindo a nomeação sobre Dra. Ana Kássia da Silva, OAB/PE 36.540, conforme ID 15228228 que também determinou o recolhimento dos honorários em favor do curador especial pela parte autora/recorrente. Após a nomeação, houve intimação via advogado, que, todavia, deixou transcorrer o prazo sem providência, conforme ID 15228230. Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da instituição financeira autora, nos termos do ID 15228231, justamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e o cumprimento da determinação judicial. Consta certidão de juntada no ID 15228235, acompanhada de AR positivo no ID 15228236, comprovando a efetiva ciência da parte autora. Ainda assim, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, notadamente no que diz respeito ao pagamento dos honorários da curadora especial, conforme certificado no ID 15228237. Diante da inércia, sobreveio nova determinação de intimação, constante do ID 15228238. Posteriormente, houve intimação pessoal positiva por oficial de justiça, documentada no ID 15228242, de modo que restou plenamente comprovada a ciência direta da parte autora quanto à necessidade de impulsionar o processo. Apesar disso, a instituição financeira, em vez de cumprir a determinação anteriormente imposta (ID 15228228), apresentou petição requerendo citação por edital, sem atender ao que já havia sido determinado nos autos. Somente após esse contexto de reiterada inércia e descumprimento das ordens judiciais é que sobreveio a sentença de ID 15228245. Segue a transcirção da breve sentença: "
Vistos, etc... BANCO SANTANDER BRASIL S.A intentou nesse Juízo a presente Ação de Cobrança de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL MARTINS DE ALMEIDA. Foi determinada a intimação para que a parte Autora demonstrasse interesse no feito, recolhendo as custas do curados especial, o que não foi feito. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que a parte Promovente, apesar de devidamente intimada, quedou em silêncio naquilo que seria necessário para impulsionamento do feito. Anoto, ainda, que dizer que tem interesse meramente, não cumpre a determinação constante no despacho retro. Não poderia o Autor deixar de cumprir o Despacho, para possibilitar o andamento processual diligenciando a supracitada determinação. Ressalto que foi efetuada a intimação pessoal da Parte Autora, no endereço declinado na exordial, para suprir a falta, mantendo-se inerte a demandante. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, III, do CPC/15. Sem honorários de sucumbência. Custas pela parte Autora, já satisfeitas." Cumpre registrar, de início, que o recurso interposto padece de ausência de dialeticidade, porquanto deixa de impugnar, de modo específico e congruente, os fundamentos efetivamente adotados na sentença recorrida. Como se sabe, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha, de maneira objetiva e fundamentada, as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma, invalidação, integração ou anulação da decisão impugnada, estabelecendo efetivo confronto argumentativo com os fundamentos do pronunciamento judicial recorrido. Isso porque o recurso de apelação não combate, de forma específica e adequada, os fundamentos da sentença prolatada. Ao invés de enfrentar o conteúdo efetivamente decidido nos autos, a parte apelante reproduz trecho de sentença oriunda de outro processo e sustenta, de forma equivocada, que a extinção teria ocorrido com base no art. 485, IV, do CPC, bem como que não teria havido a necessária intimação pessoal da instituição financeira autora. Todavia, da simples leitura da sentença recorrida, constata-se que a extinção do feito não se fundamentou no art. 485, IV, do CPC, mas sim no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. Além disso, também não procede a alegação de ausência de intimação pessoal da parte autora. Conforme se extrai do histórico processual, houve múltiplas intimações voltadas ao cumprimento da determinação judicial: a primeira dirigida aos advogados constituídos; a segunda por carta com aviso de recebimento; e a terceira por oficial de justiça, restando, portanto, devidamente observada a exigência de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção por abandono. Ainda assim, a instituição financeira autora deixou de cumprir o comando judicial que lhe incumbia, permanecendo inerte quanto à providência necessária ao regular prosseguimento do feito. Assim, não há que se falar em ausência de intimação da parte, mas, sim, em inércia injustificada no cumprimento das determinações judiciais. Desse modo, agiu corretamente o magistrado de origem ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. Assim, em razão da ausência de dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16