Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOBRE BLOCO A EXECUTADO(A): FERNANDO NASCIMENTO DOURADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0013488-72.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de cotas condominiais promovida por condomínio não exclusivamente residencial. Com efeito, pode o condomínio residencial demandar em sede de juizado especial para fins de cobrança das contribuições condominiais devidas por seus condôminos, estabelecendo expressamente a tal respeito o Enunciado nº 9 do FONAJE que “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Portanto, somente o condomínio exclusivamente residencial detém capacidade ativa para propor ação perante os juizados especiais, razão pela qual, o exequente, por não se tratar de condomínio exclusivamente residencial, não pode litigar no âmbito desta justiça especializada, por não se inserir entre as pessoas autorizadas a demandar no sistema da Lei nº 9.099/95. Registro que a convenção condominial acostada no id 166294438 indica que se trata de condomínio misto. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMÍNIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 1ª Turma Recursal, Processo nº 0005427-08.2017.8.16.0148, Rel. Nestário da Silva Queiroz, j. 12/06/2019, DJ 12/06/2019). Também no mesmo sentido deliberou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial do DF, na 1ª Sessão Ordinária de 2018: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO EMPRESARIAL, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. O autor/recorrente insurge-se contra a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa de condomínio para demandar nos juizados especiais. 2. A Turma de Uniformização fixou a seguinte tese: 0 condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. (UNJ 2018.00.2.003127-9, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Julgamento: 26/07/2018) 3. Conforme se depreende da convenção do condomínio (ID 3364314), o condomínio do edifício "Fusion Work & Live" compõe-se de unidades de apart-hotel e salas comerciais e, portanto, não se trata de condomínio exclusivamente residencial, razão porque se deve reconhecer a sua ilegitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas processuais pela parte recorrente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF, 07389624120178070016 DF 0738962-41.2017.8.07.0016, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/09/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, não tendo o exequente legitimidade para figurar no polo ativo da demanda perante juizado especial, faz-se necessária a extinção do feito. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. RECIFE, 11 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito