Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072501-17.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235268020, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pelo exequente, por meio da qual formula pleitos cumulados requerendo: a) o reconhecimento da validade da intimação de id. 204685773, com a consequente declaração de decurso de prazo para oferecimento de embargos à penhora pelo executado; b) a expedição de mandado de avaliação, com autorização para avaliação indireta e auxílio policial; e c) a inclusão no polo passivo e citação de terceiro, sr. Alexandre Rezende Queiroz Filho, ao argumento de que, por se tratar de dívida de natureza propter rem, este deveria integrar a lide na qualidade de atual proprietário/detentor do imóvel. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do exequente apresenta natureza contraditória que impede o acolhimento integral dos pedidos nos moldes em que foram formulados. Como já relatado na decisão de Id. 195752354, não é possível acumular pedido de cobrança de taxas condominiais de períodos diversos e de competência de partes diversas. Como sabido, a execução deve ser voltada contra aquele que detém o título executivo contra si. O fato da dívida possuir natureza propter rem autoriza que o próprio bem responda pelo débito, mas não confere ao credor o direito de, sem a devida formação de título executivo. Ademais, existe clara incompatibilidade lógica nos requerimentos: se o exequente requer o reconhecimento do decurso de prazo para o executado em relação à penhora, pressupõe-se que este é o titular dominial do bem penhorado. A tentativa de inclusão do neto do executado no polo passivo, sob o argumento de que o imóvel agora lhe pertenceria, esvaziaria a validade da constrição realizada contra o atual executado, gerando tumulto processual e insegurança jurídica. Do exposto, indefiro os pedidos e determino a intimação do exequente para esclarecer o que pretende para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 10 de abril de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072501-17.2020.8.17.2001