Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS APELADA: BRADESCO FINANCIAMENTO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito em contratos de financiamento bancário é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Iniciado o prazo prescricional na data da celebração do contrato, o lapso temporal de dez anos expirou em 23 de janeiro de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 22 de julho de 2019, configurando prescrição da pretensão autoral. III. Prescrição é matéria de ordem pública, sendo inviável sua mitigação após decorrido o prazo legal, conforme o art. 189 do Código Civil. IV. Sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0042311-08.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0042311-08.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Desembargadora. Recife, data da certificação digital ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Desembargadora Relatora 2