Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041461-22.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242127285, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, em relação ao comando sentencial prolatado no presente feito. Outrossim, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, através de seus advogados, para, no PRAZO DE 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO especificado na petição retro, sob pena de, não o fazendo, ser acrescida multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e, também, honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, tudo conforme preceitua o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Caso o devedor apresente a impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá previamente recolher as custas processuais referentes ao ingresso do cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, nos termos do art. 16 da Lei Estadual n° 17.116/2020. Havendo pagamento parcial do débito exequendo, a multa e honorários de 10% incidirão sobre o valor remanescente, conforme dispõe o §2º do art. 523 do NCPC. Por fim, o pedido de parcelamento das custas finais do PROCESSO DE CONHECIMENTO formulado pela ré COSIL também merece ser analisado. Nesse sentido, é importante notar que a nova lei processual permite tal parcelamento, consoante se verifica do §6º do artigo 98[1], sendo certo que esta é a medida mais viável para o caso dos autos, por se tratar de elevado valor da causa, se coadunando com a justificativa apresentada pelo autor. Nesse sentido, as lições de Luiz Guilherme Marinoni[2]: “O juiz pode modular o benefício da assistência judiciária gratuita, limitando-o, apenas, a certos atos processuais (§5º, art. 98) ou oferecendo, ao invés da gratuidade, o parcelamento das despesas processuais (§6º, art. 98)”. Diante disto, defiro o parcelamento das custas e taxa judiciária em 10 (dez) parcelas mensais iguais, devendo a Diretoria Cível emitir as guias e intimar a autora para quitação, consoante requerido pela referida ré, recolhendo-se a primeira parcela no prazo de 15 dias, devendo as parcelas subsequentes serem depositadas na mesma data referente ao depósito da primeira parcela. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sônia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041461-22.2017.8.17.2001