Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Recorrido: Dynamic Consultoria & Negócios EIRELI Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 170 DO TJPE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Cabe ao autor a localização do endereço do réu, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência do art. 240, § 2º, c/c art. 485, IV, do CPC. Todos os sujeitos devem cooperar para a solução do litígio, mas, uma vez frustrada a citação, o autor deve, ao menos, requerer a citação por meio diverso para impulsionar o feito. No caso dos autos, o apelante foi intimado e permaneceu silente, não se podendo exigir do Judiciário um comportamento no sentido de providenciar, por exemplo, a citação por edital sem requerimento da parte interessada. A sentença recorrida foi prolatada em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que para a extinção da causa por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do art. 485 do CPC), como no caso em debate, faz-se necessária a intimação tão somente do advogado do autor. Inteligência da súmula n. 170 do TJPE. Não provimento do recurso. Decisão unânime. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível nº 0060501-19.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0060501-19.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, por unanimidade, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco - 3º Gabinete em conhecer o apelo e negar provimento, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator