Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO(A): JOSE NOVAL DE FARIAS DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000087-41.2013.8.17.0360
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial. Na forma do despacho ID 220161387, renove-se a intimação à parte exequente, devendo impulsionar validamente o feito, indicando meios hábeis à satisfação da dívida (inclusive atentando-se à necessidade de recolhimento de custas complementares[1]), sob pena de arquivamento/extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Desde já, defiro a realização de pesquisas eletrônicas (busca de ativos) nos sistemas disponíveis. Comprovado o recolhimento das custas complementares, remetam os autos para tarefa PREPARAR ORDEM DE BLOQUEIO: Considerando a ordem de preferência contida no art. 835 do CPC, DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, com base na quantia executada, incluindo, conforme a hipótese, honorários advocatícios. De igual modo, se satisfeitas as custas, determino realização de penhora online de veículos, através do sistema RENAJUD, e, ainda, requisição de informações via INFOJUD e SNIPER. Havendo constrição de ativos financeiros de executado pessoa física, intime-o imediatamente do bloqueio realizado, para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841, CPC), devendo atentar, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, §3º, CPC). Com o resultado da constrição eletrônica, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, emitir pronunciamento, impulsionando o feito com a advertência de que nova ordem de bloqueio somente será viabilizada com a comprovação da existência de conta e de que foram encetadas todas as diligências em direito admitidas para encontrar outros bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo sem o adimplemento das custas complementares, certifique-se, tornando conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Buíque/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito [1] Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 005/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais complementares para a prática dos seguintes atos: - Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (...) A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da(s) guia(s): https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O autor deverá recolher o valor por cada ato ou consulta.