Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: IRLAN RAMOS GONÇALVES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 168131337, conforme transcrito, em parte: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004245-95.2009.8.17.0420 AUTOR(A): DELER CONSULTORIA S.A. ESPÓLIO -
Cuida-se de ação monitória, em que são partes as acima nominadas, na qual pretende a parte autora que os débitos apontados na inicial sejam constituídos em título executivo judicial, a fim de que seja satisfeita a obrigação deles decorrente. Afirma a empresa autora que celebrou com o requerido, em 04/06/2009, Contrato de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária (ID. 110260363). Ocorre que desde 12/09/2009 o requerido encontra-se em mora no valor de R$ 1.846,94 (ID. 110260347, fl. 06). Regularmente citado, a parte demandada apresentou embargos à presente ação monitória (ID. 110261184), reconhecendo a dívida, no entanto, em razão de se encontrar desempregado, noticia que não dispõe da quantia objeto da lide, informando o desejo de entrar em acordo com o autor. Requereu concessão da gratuidade de justiça. Impugnação aos embargos monitórios (ID. 110261218). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, indefiro a concessão da gratuidade da justiça ao embargante, vez que não anexou nenhum documento que demonstrasse sua condição de hipossuficiência financeira. Dispõe o artigo 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. In casu, o embargante, em sua defesa reconheceu a dívida, mas informou a impossibilidade de pagá-la, em razão de sua condição de desempregado. Outrossim, informou o interesse em conciliar com o autor. Pois bem, importante ressaltar, que a simples alegação de que se encontra desempregado, não desincumbe o requerido do adimplemento do débito discutido nos autos. Quanto à informação do interesse em conciliar do requerido, registro que se passaram mais de 12 (doze) anos, desde a apresentação dos embargos, e nenhuma formulação de acordo foi protocolada nos autos. POSTO ISSO, rejeito os embargos monitórios de ID. 110261184, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado pela empresa autora, reconhecendo-a como credora do réu, IRLAN RAMOS GONÇALVES, relativamente ao valor de R$ 1.846,94 (ID. 110260347, fl. 06), proveniente da mora do Contrato de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária (ID. 110260363), o que faço com base no art. 487, I, do CPC. O valor retro mencionado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento da(s) obrigação(ões), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Fica assim constituído o título executivo judicial para cobrança dos valores relativos às provas escritas trazidas com a inicial, que, a requerimento da parte autora, submeter-se-á às normas atinentes ao processo de cumprimento de sentença, caso preenchidos os requisitos legais. Condeno o réu a ressarcir as custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de praxe. (...)" CAMARAGIBE, 26 de fevereiro de 2025. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata