Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO O Sr. Oficial de Justiça certificou, no Id 223853392, que a diligência destinada ao cumprimento do mandado de desocupação não foi integralmente realizada, em razão da ausência dos meios materiais necessários à efetivação da medida. Em seguida, os autores, na petição de Id 226239070, afirmaram que cabe à seguradora ré adotar as providências operacionais indispensáveis ao cumprimento da ordem judicial. Para tanto, invocaram a decisão liminar de Id 179324097, que atribuiu à ré a obrigação de guarda e administração do imóvel durante o período de afastamento da parte autora. Diante disso,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001008-75.2024.8.17.2021 AUTOR(A): IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS, MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id 239785656, indicando, de forma objetiva, as providências que entende cabíveis para viabilizar a efetiva retomada do imóvel. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Recife, 3 de junho de 2026. IGOR DA SILVA REGO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO O Sr. Oficial de Justiça certificou, no Id 223853392, que a diligência destinada ao cumprimento do mandado de desocupação não foi integralmente realizada, em razão da ausência dos meios materiais necessários à efetivação da medida. Em seguida, os autores, na petição de Id 226239070, afirmaram que cabe à seguradora ré adotar as providências operacionais indispensáveis ao cumprimento da ordem judicial. Para tanto, invocaram a decisão liminar de Id 179324097, que atribuiu à ré a obrigação de guarda e administração do imóvel durante o período de afastamento da parte autora. Diante disso,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001008-75.2024.8.17.2021 AUTOR(A): IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS, MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id 239785656, indicando, de forma objetiva, as providências que entende cabíveis para viabilizar a efetiva retomada do imóvel. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Recife, 3 de junho de 2026. IGOR DA SILVA REGO Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 21:33
Mero expediente
03/06/2026, 21:33
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 14:54
Decurso de Prazo
21/05/2026, 06:05
Decurso de Prazo
21/05/2026, 06:05
Decurso de Prazo
21/05/2026, 06:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:09
Publicação
29/04/2026, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Intimem-se os autores para se manifestarem acerca da petição de id. 227648364. Prazo de 15 (quinze) dias. RECIFE, 27 de abril de 2026 Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001008-75.2024.8.17.2021 AUTOR(A): IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS, MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 16:48
Mero expediente
27/04/2026, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 08:32
Documento (Certidão)
27/04/2026, 08:32
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:53
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:15
Mero expediente
13/03/2026, 18:59
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:35
Mero expediente
03/03/2026, 21:28
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 07:52
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 11:27
Publicação
29/01/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227325697, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0001008-75.2024.8.17.2021 AUTOR(A): IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS, MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição de id. 226239070. Prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, em igual prazo, determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja novamente intimada para se manifestar quanto ao presente feito, mormente diante do julgamento do TEMA 1.011 do STF, que poderá ensejar, inclusive, a incompetência deste Juízo." RECIFE, 27 de janeiro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:44
Mudança de Parte
27/01/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 12:43
Mero expediente
12/01/2026, 19:28
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:05
Publicação
10/12/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 223853392, constantes nos autos. Recife, 5 de dezembro de 2025. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0001008-75.2024.8.17.2021 AUTOR(A): IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS, MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/12/2025, 12:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2025, 11:53
Mandado
31/10/2025, 07:52
Mandado
31/10/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
31/10/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:21
Mandado
17/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
17/09/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 08:04
Outras Decisões
12/09/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:36
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:26
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 07:21
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:02
Mero expediente
07/08/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 05:39
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 05:39
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 07:48
Mandado
23/07/2025, 07:28
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:42
Expedição de documento (Ofício; Mandado)
22/07/2025, 14:26
Publicação
18/07/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 17:11
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:24
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208495300, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Houve a suspensão da decisão que concedeu a tutela de urgência (id.207916498) em virtude de diligência realizada por oficial de justiça, o qual relatou que um suposto morador do alegado apt. 101 teria afirmado que o imóvel de propriedade dos autores, o apt 01, estaria ocupado por inquilinos. Em petição de id. 208166090, os autores pedem a reconsideração da suspensão da tutela. Afirmam que o imóvel mencionado encontra-se ocupado desde que estes foram compelidos a desocupá-lo, mas não por inquilinos, e sim por invasores irregulares. Alegam que houve o registro de boletim de ocorrência à época do fato (data de 24 de abril de 2024) e que, até o momento, os ocupantes não foram removidos. Boletim de ocorrência anexado em id. 208166098. Em id. 208206887, as partes autoras informaram que houve a ratificação da interdição total do imóvel com risco de desabamento, na data 26 de junho de 2025 (id. 208206891). Argumentam que a manutenção da suspensão da decisão que concedeu a tutela de urgência representa grave prejuízo, por terem sido compelidos a desocupar seu bem. Assim, considerando as novas informações trazidas pelos autores, determino: 1. A revogação da suspensão da liminar, determinada em id. 207916498, voltando a gerar todos os seus efeitos as determinações contidas ao ID 179324097. 2. A expedição de ofício à Polícia Civil de Pernambuco para que seja comunicado o deslinde da notícia-crime anexada em id. 208166098.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0001008-75.2024.8.17.2021 AUTOR(A): IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS, MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS Intime-se a seguradora para que proceda ao pagamento de aluguel, despesas com o imóvel e as parcelas de financiamento, nos termos da decisão de id. 179324097. Prazo de 5 (cinco) dias. RECIFE, 2 de julho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito 03" RECIFE, 15 de julho de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 11:52
Mero expediente
03/07/2025, 07:40
Publicação
02/07/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001008-75.2024.8.17.2021 AUTOR(A): IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS, MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS
Vistos, etc.
Cuida-se de ação securitária. Ao ser requerida a antecipação de tutela, está foi concedida por este Juízo do ID 179324097, obrigando a seguradora a pagar aluguel, despesas com o imóvel e as parcelas de financiamento. A seguradora, ao cumprir a obrigação de guarda do imóvel, verificou que ele estava ocupado, conforme petição e vistoria de ID 190244547 e ID 190244549. Ao não acolher os embargos de declaração da seguradora, este juízo determinou a ida de oficial de justiça para verificação da alegação de ocupação do imóvel (ID 195766577). E, em resposta, o oficial de justiça certificou que o imóvel está ocupado por inquilino (Certidão de ID 200133363). Dessa forma, SUSPENDO os efeitos da DECISÃO LIMINAR e determino que a Defesa Civil Municipal de Olinda/PE, no prazo de 10 dias, constate se há mesmo a necessidade de interdição do imóvel objeto da ação (Auto de Interdição no ID 169909197), providenciando as diligências e/ou informações necessárias. Comunique-se esta decisão ao EXMO. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, relator do agravo de instrumento 0007605-41.2025.8.17.9000. Intimações necessárias. Recife, 19 de junho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO JUIZ DE DIREITO 01
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001008-75.2024.8.17.2021 AUTOR(A): IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS, MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS
Vistos, etc.
Cuida-se de ação securitária. Ao ser requerida a antecipação de tutela, está foi concedida por este Juízo do ID 179324097, obrigando a seguradora a pagar aluguel, despesas com o imóvel e as parcelas de financiamento. A seguradora, ao cumprir a obrigação de guarda do imóvel, verificou que ele estava ocupado, conforme petição e vistoria de ID 190244547 e ID 190244549. Ao não acolher os embargos de declaração da seguradora, este juízo determinou a ida de oficial de justiça para verificação da alegação de ocupação do imóvel (ID 195766577). E, em resposta, o oficial de justiça certificou que o imóvel está ocupado por inquilino (Certidão de ID 200133363). Dessa forma, SUSPENDO os efeitos da DECISÃO LIMINAR e determino que a Defesa Civil Municipal de Olinda/PE, no prazo de 10 dias, constate se há mesmo a necessidade de interdição do imóvel objeto da ação (Auto de Interdição no ID 169909197), providenciando as diligências e/ou informações necessárias. Comunique-se esta decisão ao EXMO. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, relator do agravo de instrumento 0007605-41.2025.8.17.9000. Intimações necessárias. Recife, 19 de junho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO JUIZ DE DIREITO 01
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento
21/06/2025, 10:35
Liminar Prejudicada
21/06/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 06:46
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:01
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:48
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:48
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:48
Mandado
20/03/2025, 05:33
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
19/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 18:29
Publicação
10/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195766577, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0001008-75.2024.8.17.2021 AUTOR(A): IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS, MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS
Cuida-se de Embargos Declaratórios, opostos pela seguradora ré, em face da Decisão de ID 179324097. Alega o embargante que a Decisão combatida estaria eivada de vícios e omissões, pois não teria determinado a destinação/vínculo dos valores concedidos à título de aluguel; que seria da Prefeitura o dever da guarda do imóvel, objeto da lide e não da parte ré, além da obscuridade quanto à obrigação da seguradora em pagar as parcelas de financiamento (ID 188702224 ). Contrarrazões no ID 189522587. Decido. Não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Com efeito, a decisão embargada expôs com clareza os motivos considerados determinantes para o deferimento da liminar requerida no exórdio, inexistindo qualquer dúvida, omissão ou contradição. Em realidade, é evidente a intenção do Embargante de provocar a alteração substancial da decisão, mediante revisão dos argumentos nela lançados. Ora, se questiona ele a (in)justiça daquela, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Agravo). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Sobre o assunto, já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis Embargos Declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543) “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925) “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado”. (STJ, EDcl 13845, Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632) Inadmissível, pois, que seja o presente recurso interposto como sucedâneo do Agravo. Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO EMBARGADA. Ato contínuo, tendo em vista a petição de ID 190244547, que informa que há moradores no bem objeto da lide, determino que seja expedido mandado de verificação, a fim de que o Sr. Oficial averigue as condições que se encontram o imóvel. Com a manifestação, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. Rafael Sindoni Feliciano Juiz(a) de Direito 4" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 15:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 18:36
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 18:16
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 11:10
Decurso de Prazo
07/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:01
Mandado
30/10/2024, 07:24
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
30/10/2024, 07:20
Publicação
21/10/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001008-75.2024.8.17.2021 AUTOR(A): IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS, MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS
Vistos, etc. Intime-se a seguradora para se pronunciar acerca da petição de id.185339592. Prazo de 10 (dez) dias. RECIFE, 17 de outubro de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito 01
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 09:42
Mero expediente
17/10/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:23
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:42
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:42
Publicação
17/09/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179324097, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0001008-75.2024.8.17.2021 AUTOR(A): IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS, MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS
Trata-se de Ação de Indenização Securitária c/c Danos Morais ajuizada por IRDE ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARROS e MABEL FERREIRA DA SILVA BARROS, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Os autores requereram a concessão de tutela de urgência com o fim de que a parte demandada proceda ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cobertura do aluguel, bem como as despesas correlatas (água, luz, condomínio, IPTU, parcelas de financiamento, etc), além da guarda e manutenção do bem, tudo pela seguradora ré (id 169845881). No curso da instrução, sobreveio petição da Caixa Econômica Federal, aduzindo NÃO possuir interesse na demanda (ID 174147853). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. A concessão da tutela provisória de urgência exige, imperiosamente, a presença da probabilidade do direito (fumus boni juris), o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e, finalmente, a reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (arts. 300 e 303, do NCPC). Nesse esteio e em análise à pretensão de tutela provisória da autora, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação perseguida. Os requerentes, proprietários da casa 01 do Bloco A do Conj. Residencial Praça Mauriti (id 169909214), expuseram razões suficientes para o acatamento do pleito antecipatório, fazendo acostar o auto de interdição expedido pela Defesa Civil de Olinda no qual registra a imediata necessidade de desocupação do imóvel (id 169909197). Da análise das condições especiais relativas ao Seguro Compreensivo Especial, Integrante da Apólice Habitacional estipulada em favor dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação e de seus mutuários – RD BNH nº 18/77 do Banco Nacional de Habitação, não se pode afastar, a princípio, a obrigação da requerida para com o autor, e isso independentemente da situação deste em relação ao contrato original celebrado com a CEF. É de se considerar o caráter preventivo, nos termos da Apólice, que, já na sua Cláusula 3.ª, alínea “e”, traz, ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada (cláusula 3ª das condições particulares de danos físicos dos imóveis). Assim, o pedido, objeto da antecipação de tutela que ora se requer, consistente no pagamento de aluguéis, encontra-se dentro da razoabilidade, na medida em que, privada a autora da moradia, e, presumidamente, fazendo jus à indenização securitária, tem esta, como contrapartida, direito à antecipação daqueles valores da indenização securitária que servirão para adquirir outro imóvel ou pagar os aluguéis – é a conclusão lógica decorrente da supressão forçada da moradia. Porque, do contrário, continuaria arcando com uma despesa de aluguel não prevista decorrente da ameaça de desabamento. Por fim, o último requisito à concessão de qualquer pedido liminar, inaudita altera pars, que é o periculum in mora, encontra-se não só manifesto como também a exigir imediata providência jurisdicional. É que a demora na prestação jurisdicional final pode acarretar prejuízos não só patrimoniais como também pessoais e morais, atingindo até o seu direito mais sagrado, que é o direito à vida e à integridade pessoal da autora. A medida urgente que se requer – parte integrante da tutela final – constitui o mínimo e o necessário, no momento, que o Poder Judiciário pode assegurar ao autor a fim de que ele possa manter o seu direito à moradia, outro direito constitucionalmente previsto, pressuposto ao exercício e à manutenção dos demais direitos fundamentais, inclusive dos que se quer preservar. No que concerne ao quantum devido a título de aluguel, a prova do valor dos aluguéis depende, dentre outros fatores, do valor venal do imóvel (o que se pode comprovar juntando-se carnê do IPTU), estimando-se, a título de aluguel, um percentual de 0,5% sore o valor do bem; da apresentação de contrato de locação de imóvel similar ao bem segurado, relativamente às suas características físicas e localização, sem prejuízo da averiguação de eventual sobrepreço, etc. Por conseguinte, o valor dos aluguéis não pode ser aleatório, nem baseado em conjecturas. Isso garante a observância da boa-fé e do equilíbrio contratual, além de impedir o locupletamento ilícito de quaisquer das partes. Todavia, dada a urgência da medida, o valor a ser fixado neste primeiro momento deve ser o que corresponde à média fixada para os casos idênticos que tramitam neste Juízo, nos quais giram em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este, aliás, que está de acordo com o que vem decidindo o Egrégio TJPE (Processos 39927-09.2018.8.17.2001, AI 0014241-96.2020.8.17.9000; AI 00009922-95.2015.8.17.0000; AI 0008903-10.2021.8.17.9000; AI 0000711-98.2016.8.17.0000; AGV 0000960-88.2012.8.17.0000) e, principalmente, como decidido por este Juízo nos autos dos processos de nºs 0073380-53.2022.8.17.2001, 0077198-13.2022.8.17.2001,0039623-66.2022.8.17.2810, 0042839-35.2022.8.17.2810, 0000040-16.2022.8.17.2021, 0054517-20.2020.8.17.2001 e 0013458-78.2023.8.17.3090. Por fim, quanto aos encargos acessórios, tais como água, esgoto, eletricidade, além de IPTU, taxa de bombeiro e condomínio, esses são devidos tão somente em relação ao imóvel interditado - que ficará sob a guarda e responsabilidade da ré. Já no que tange a esses mesmos encargos em relação ao imóvel em que o/a(s) autor(es/as) irá(ão) morar, tais despesas não são devidas pela ré, já que que a autora teria tais dispêndios mesmo que continuassem residindo no imóvel objeto da lide/interditado, motivo pelo qual não se mostra cabível que sejam atribuídos à parte requerida. Por conseguinte, atento ao tema 1039 do STJ, mas considerando o disposto no artigo 314, do CPC, relativamente à realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar que a parte demandada, SUL AMERICA NACIONAL DE SEGUROS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça: 1) Proceda ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.500,00 a título de aluguel em favor dos autores, até o dia 10 (dez) de cada mês, observando-se que, em caso de imóvel pertencente a dois ou mais autores, o pagamento será único, devendo ser rateado entre eles. O valor deverá ser depositado diretamente na conta indicada pela autora, cujos comprovantes só deverão ser acostados aos autos quando requeridos por este Juízo; 2) Por fim, tão logo afastada a administração do condomínio, em razão da saída do condômino, determino que a demandada mantenha sob a sua guarda o imóvel 01 do Bloco A do Conj. Residencial Praça Mauriti, onde se localiza o apartamento adquirido pela requerente, durante o seu afastamento obrigatório, sob pena igual de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, responsabilizando-se por todas as despesas acessórias relativas a tal unidade, tais como água, esgoto, eletricidade, IPTU, taxa de bombeiro e condomínio; além das parcelas do financiamento (até o término do (s) respectivo (s) financiamento (s) ou até o fim da demanda ou término, acaso essa perdure além desses financiamentos) 3) A responsabilidade de informar o valor dos boletos referentes às despesas ordinárias, mensalmente ou anualmente, conforme a característica da despesa, é do(a) autor(a), e deverá ser quitada na mesma data da parcela imediatamente vincenda prevista no item 1; A demandada deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, e-mail (correio eletrônico) para o qual deverão ser encaminhados pelo(a) autor(a) (que guardará os comprovantes de envio e os apresentará acaso se faça necessário) os boletos atinentes às despesas ordinárias. Cientifico que os efeitos das obrigações ora determinadas contam-se a partir desta decisão. Havendo necessidade de reajuste, dever-se-á requerer nestes autos, cujo pedido será analisado por meio de decisão judicial. Em seguida, suspenda-se o feito até a concretização do tema (1039) discutido no Tribunal Superior, que afeta o mérito da presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 04 de setembro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE" RECIFE, 12 de setembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau