Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR
RECORRIDO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
recorrente: - Erro Material: O acórdão reconheceu a menção isolada ao termo "pro solvendo", mas esclareceu que se tratava de mero erro material que não comprometia a fundamentação central, baseada no caráter pro soluto dos títulos. - Ônus da Prova: O julgado afirmou que o ônus da prova foi corretamente analisado, destacando que, uma vez consignada a natureza pro soluto nas escrituras, caberia à parte exequente provar o contrário. - Honorários Advocatícios: A decisão foi clara ao classificar o argumento como inovação recursal, pois a matéria não havia sido ventilada nas razões da apelação, o que impede sua análise em sede de embargos declaratórios. Portanto, o que se observa não é uma omissão, mas uma decisão fundamentada contrária aos interesses do recorrente. A mera insatisfação da parte recorrente com o desfecho do julgamento, ou o fato de não terem sido acolhidos seus argumentos, não autoriza concluir pela negativa de prestação jurisdicional, tampouco configura omissão ou deficiência na motivação do acórdão. Ademais, deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. O recorrente, embora fundamente seu recurso na tese de negativa de prestação jurisdicional, busca, em essência, a reforma do mérito da decisão do Tribunal de origem. A controvérsia central decidida pelas instâncias ordinárias envolve a interpretação das cláusulas das escrituras públicas e a análise das provas para determinar se as notas promissórias foram emitidas com caráter pro soluto (configurando pagamento) ou pro solvendo (apenas como garantia). O acórdão recorrido (ID 45904422), ao confirmar a sentença, concluiu que, da análise das escrituras públicas, as notas promissórias foram emitidas com caráter pro soluto, o que implicou a quitação imediata da dívida. Esta conclusão foi extraída da interpretação do conteúdo dos contratos e da valoração do conjunto probatório dos autos. Dessa forma, para acolher a tese do recorrente de que as notas serviriam apenas como garantia e que não houve prova da quitação, o Superior Tribunal de Justiça teria, inevitavelmente, que reexaminar o conteúdo das escrituras públicas e reavaliar as provas produzidas. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme os entendimentos consolidados nas Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A função do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação da legislação federal, e não atuar como uma terceira instância revisora dos fatos e provas já analisados soberanamente pelas instâncias ordinárias. Portanto, a pretensão da Recorrente encontra óbice intransponível nesses enunciados. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. A tese do recorrente sobre a necessidade de fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) não foi objeto do acórdão de apelação (ID 45904422) porque, conforme afirmado pelo próprio Tribunal no julgamento dos embargos, a questão não foi suscitada no momento oportuno, configurando inovação recursal (ID 50202818). Dessa forma, a matéria carece do indispensável prequestionamento, requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial. A oposição de embargos de declaração com o fim de prequestionar matéria não arguida anteriormente não supre essa ausência. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ: Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A ausência de debate prévio sobre o tema na instância adequada impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009026-87.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 50999166) interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 45904422), integrado por julgamento em embargos de declaração, proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos à Execução opostos por MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LAVRADAS EM INSTRUMENTO PÚBLICO. DÉBITO PARCELADO. EXPRESSA PREVISÃO DE EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DE CARÁTER PRO SOLUTO. QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Evidenciado, no caso concreto, que, para cada negócio jurídico, houve emissão de nota promissória representativa da integralidade do valor do débito, de rigor, diante de a ter sido em caráter pro soluto, reconhecer-se a incidência de quitação da correlata dívida, advindo, por consequência, falecer regularidade à tramitação da Execução, por nulidade. - Apelação conhecida e desprovida, à unanimidade. Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 50202818). Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou (i) os artigos 489, II, §1º, IV e 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e (ii) o artigo 85, §2º do CPC, sob o argumento de que a nulidade da execução não acarretaria a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões ID 51224843. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. O recorrente alega que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi omisso e contraditório, configurando negativa de prestação jurisdicional. Contudo, a alegação não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte. No caso concreto, o acórdão que rejeitou os embargos (ID 50202818) enfrentou expressamente os pontos levantados pelo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 03