Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DAMIAO PEREIRA DA SILVA, CARLOS JARDIEL BARROS DANTAS SENTENÇA A parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 197923804 (cf. petição de ID 200793394). São cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e. g. agravo de instrumento, apelação, etc.). Com efeito, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se claramente que a intenção da parte exequente é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000143-48.2012.8.17.0380
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Oportunamente, cumpram-se as disposições finais da sentença. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto