Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRAISL S/A EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA MARTINS, JOAO FERNANDES DA SILVA, JOSE ANTONIO DA SILVA, REGINALDO FERREIRA MARTINS, TEREZINHA CAMILO SALES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO EXECUTÓRIA em face de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, JOÃO FERNANDES DA SILVA, TEREZINHA CAMILO SALES DA SILVA, REGINALDO FERREIRA MARTINS e MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA MARTINS, igualmente individuados, pelas razões fáticas e jurídicas descritas em inicial constante nas págs. 2/5 do Id 65168183, a qual veio acompanhada de documentos. O presente feito restou ajuizado na data de 22 de abril de 1998. Custas recolhidas na pág. 6 do Id 65168184. Posteriormente, em petição de Id 86631052, a qual veio acompanhada da Declaração de Cessão de Crédito de Id 86631053, consta a informação da cessão do crédito objeto da presente lide, sendo requerido a substituição processual, e, por conseguinte, a modificação no polo ativo, substituindo o BANCO DO BRASIL S/A pela EMPRESA ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Em Decisão de Id 91562406 fora deferida a substituição processual no polo ativo desta demanda. Após tramitação, fora determinada a intimação da parte exequente a fim de se manifestar no presente processo, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o processo sem apreciação meritória, conforme se denota da Decisão de Id 151198468, cujo ato processual não logrou êxito, tendo em vista que não foi possível a sua intimação, pois mudou do endereço declinado na peça vestibular, conforme Certificado no Id 159733731. Autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consoante se denota dos autos, resta evidente que durante a tramitação deste processo, a autora não deu o devido impulsionamento ao feito. E, nesse contexto, verifica-se que fora determinada a intimação da parte exequente, segundo se observa na Decisão de Id 151198468, todavia, a intimação não se concretizou, uma vez que, consoante se vê na Certidão de Id 159733731, a exequente não foi localizada no endereço indicado na inicial, tendo, deste modo, mudado de endereço sem a devida comunicação a este Juízo, estando, portanto, em local desconhecido. É de ressaltar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É sabido que a manutenção atualizada dos endereços das partes nos autos é obrigação processual, considerando-se cumprida a intimação no caso de mudança de domicílio sem que a informação seja trazida aos autos. A jurisprudência corrobora o entendimento supra: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROLAÇÃO DE TERMINATIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE COM O AGRAVO LEGAL. ADMISSIBILIDADE. PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. ENCARGO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. ENCARGO DA PARTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REMETIDA PELO JUÍZO. (…) 5. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. Precedentes do STJ. 6. “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” (art. 238 CPC). Agravo Regimental convertido em Recurso de Agravo, e improvido à unanimidade. (TJPE; Agravo Regimental na Apelação Cível nº: 250409-2; RELATOR: Eurico de Barros Correia Filho; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 25/04/2013; DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/05/2013). (Sem grifo no original). Ademais, no caso dos autos, a última manifestação processual da embargante se deu há bastante tempo, o que corrobora o seu desinteresse na continuidade do processo. Esta, portanto, a hipótese de que se cuida, ficando, assim, demonstrada a desídia da parte exequente em não impulsionar o feito. Nesse cenário, o processo sujeita-se a extinção sem apreciação de mérito por abandono.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000027-79.1998.8.17.1270
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos mediante as cautelas legais. P.R.I.C." STA MARIA CAMBUCÁ, 8 de março de 2025. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste