Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059311-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PRISCILA BARROS VASCONCELOS, ANDRE ALVES CALABRIA Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que os dois primeiros réus estão em prisão domiciliar em país estrangeiro, especificamente na República Argentina, em função de sentença penal condenatória por crimes contra o sistema financeiro brasileiro. A despeito de iniciado o processo de extradição, a ausência de notícias quanto à data de sua finalização representa óbice ao direito dos autores. Desta feita, determinou-se a citação dos réus através de carta rogatória. Após a expedição da carta e a determinação de que a parte autora juntasse aos autos a tradução juramentada dos documentos necessários (id. 218401831), a demandante informou a impossibilidade financeira arcar com os custos da tradução, requerendo a citação através de edital. Pois bem. Dado que os réus estão em prisão domiciliar no estrangeiro, nos termos do art. 76 do Código Civil, eles possuem, como domicílio necessário, o local em que cumprem a sentença. Desta feita, por estarem em local certo, torna-se inviável a citação editalícia. Resta, portanto, indeferido o pedido. Por outro lado, a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e o andamento da carta rogatória outrora determinada, cumpre analisar a alegada hipossuficiência financeira da demandante no que toca aos custos dos atos processuais remanescentes. O art. 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade da justiça para um único ato processual, conforme as especificidades do caso concreto. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça, unicamente para o ato de tradução juramentada das peças necessárias à instrução da carta rogatória, determinando a redução do seu pagamento a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, o restante deverá ser custeada com os valores arrecadados pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco – FERM/PJPE, conforme arts. 23 e 24 da Resolução nº 457 de 06.07.2021 em conjunto com o art. 26, IV, do Ato Conjunto n. 07, de 27.07.2025, publicado no DJe n. 52/2025. Considerando tratar-se de texto comum (art. 27, Resolução nº 457 de 06.07.2021), o Anexo Único da referida resolução estabelece R$ 60,00 (sessenta reais por lauda). Diante da ausência de atualização da tabela e considerando a complexidade da causa e a baixa adesão de peritos aos processos com beneficiários da gratuidade da justiça; considerando ainda que o valor cobrado em casos semelhantes de perícia custeada pelas partes, os honorários do tradutor ultrapassam em muito o valor por lauda, a fim de possibilitar a realização da prova técnica necessária ao deslinde da causa, reputo ser o caso de majorar em duas vezes o valor fixado no anexo único, conforme possibilita o art. 29, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 07/2025, deste TJPE. Considerando a especificidade da matéria e a complexidade técnica que envolve a tradução de documentos voltados ao cumprimento de ato citatório criminal e civil transnacional, arbitro os honorários do tradutor público juramentado a ser nomeado no equivalente a 2 (duas) vezes o valor máximo previsto na tabela correspondente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), com amparo no art. 98, parágrafo 1º, inciso VI do CPC c/c as normativas internas deste egrégio Tribunal. Assim, fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) – 120,00/lauda; 11 laudas – a serem custeados na proporção de 50% pelo demandante e 50% por este Tribunal de Justiça. Nomeio como Tradutor o Dr. ANTONIO MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA, CPF 296.160.342-00, devidamente cadastrado no CETI/SIAJUS como tradutor de língua espanhola, que servirá escrupulosamente e verterá os documentos à língua estrangeira, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 21, II, Resolução Resolução nº 457/2021), Considerando a especificidade da matéria e a complexidade técnica que envolve a tradução de documentos voltados ao cumprimento de ato citatório criminal e civil transnacional, arbitro os honorários do tradutor público/intérprete juramentado a ser nomeado no equivalente a 2 (duas) vezes o valor máximo previsto na tabela correspondente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), com amparo no art. 98, parágrafo 1º, inciso VI do CPC c/c as normativas internas deste egrégio Tribunal. O currículo e dados profissionais da perita nomeada estão disponíveis na plataforma do SIAJUS – Sistema de Auxiliares da Justiça deste TJPE, cujo acesso pode ser realizado pelos patronos das partes. Intime-se o tradutor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre sua nomeação, ciente de que eventual escusa do encargo deve ser devidamente fundamentada em motivo legítimo, nos termos do art. 10, caput e 1º, do Ato Conjunto nº 07/2025, deste TJPE. Fica, ainda, advertido de que a ausência de resposta sobre a aceitação ou não do encargo poderá acarretar sua exclusão do CETI – Cadastro Eletrônico de Tradutores e Intérpretes, consoante art. 16, II, da referida Resolução. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito da parte que lhe cabe dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 11 de junho de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito