Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/11/2025, 12:22
Mero expediente
22/10/2025, 05:35
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
18/08/2025, 12:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/08/2025, 21:56
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sandra de Mello Barreto de Oliveira.
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. GERENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - CID G56.0), EPICONDILITE BILATERAL - CID M77.1 FORNECIMENTO DE CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO INSS. PERÍCIA JUDICIAL DECLAROU QUE A AUTORA AINDA PRECISA DE TRATAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) DEVIDO (ARTIGOS 59 DA LEI 8.212/91). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇAO DE DCB – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A parte autora/recorrida exercia a função de GERENTE em estabelecimento BANCÁRIO, tendo sofrido acidente de trabalho e diagnosticado com PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - CID G56.0, EPICONDILITE BILATERAL- CID M77.1), conforme informado nas CATs – Comunicações de Acidente de Trabalho, datadas de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2022, o que ensejou na concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (B91) em 05.01.2012 a 05.05.2012; 29.01.2015 a 30.08.2015; 18.03.2016 a 31.12.2016; 22.10.2017 a 06.02.2018; 15.11.2018 a 04.04.2019, com prorrogação até 14.01.2021, em face de decisão judicial. 2. NEXO CAUSAL reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária. 3. As enfermidades narradas, enquadram-se como doença profissional relacionada ao trabalho, conforme previsão no Anexo II, do Decreto n º 3.048/99. 4. Há laudos e exames médicos datados de maio e dezembro de 2021; novembro de 2022 e junho de 2023 atestando a permanência das patologias narradas e a necessidade de afastamento das suas atividades laborais. 5. Considerando o princípio do in dubio pro operário, o qual assegura a aplicação da interpretação mais vantajosa em favor do obreiro, faz jus a autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), com base nos artigos 59, da Lei 8.213/91, desde a sua cessação administrativa - 04.04.2019. 6. Impossível, in casu, a fixação da Data da Cessação do Benefício – DCB, nesse momento processual, pois embora o EXPERT dessa Justiça Comum tenha concluído pela inexistência de incapacidade, cuidou, a requerente, de anexar inúmeros laudos médicos posteriores, esclarecendo a necessidade de continuidade do tratamento, o que foi ratificado pelo Perito da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual se revela necessário e pertinente a realização de nova perícia pelo INSS. 7. Devendo, assim, o Instituto Previdenciário REVER, de forma fundamentada, a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, nos termos do art. 71, da Lei 8.212/91. 8. Todavia, quando da conclusão da perícia deverá ser garantido à parte autora o prazo mínimo de 30 dias, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação ou apresentação de recurso, conforme entendimento firmado no tema n° 246 da Turma Nacional de Uniformização. 9. Não havendo sido unânime o resultado da presente Apelação Cível na 4ª Câmara de Direito Público deste TJPE, composta por três desembargadores, o julgamento teve prosseguimento, em sessão posterior, com a presença de outros dois Togados, nos termos do art. 942 do CPC/15. 10. Apelação Cível provida, reformada a sentença, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91), desde a sua cessação administrativa - 04.04.2019, ressalvada a compensação dos valores percebidos em sede de tutela antecipada, bem como determinar a realização de nova perícia pelo INSS, nos termos do art. 71, da Lei 8.212/91. Isento o INSS das custas e taxas processuais.De ofício, aplica-se, quanto aos valores retroativos devidos, juros e correção monetária de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE, com publicação em 11.03.2022, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Condenado, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4°, II do CPC/15, observada a Súmula n° 111 do STJ. 11. Decisão por maioria. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0016708-28.2019.8.17.2810; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0016708-28.2019.8.17.2810, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, e mais dois Togados convocados para participação do julgamento, nos termos do art. 942 do CPC/15, em sessão virtual realizada no período de 10.02.2025 a 14.02.2025, e por maioria, em dar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator para o acórdão
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sandra de Mello Barreto de Oliveira.
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. GERENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - CID G56.0), EPICONDILITE BILATERAL - CID M77.1 FORNECIMENTO DE CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO INSS. PERÍCIA JUDICIAL DECLAROU QUE A AUTORA AINDA PRECISA DE TRATAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) DEVIDO (ARTIGOS 59 DA LEI 8.212/91). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇAO DE DCB – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A parte autora/recorrida exercia a função de GERENTE em estabelecimento BANCÁRIO, tendo sofrido acidente de trabalho e diagnosticado com PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - CID G56.0, EPICONDILITE BILATERAL- CID M77.1), conforme informado nas CATs – Comunicações de Acidente de Trabalho, datadas de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2022, o que ensejou na concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (B91) em 05.01.2012 a 05.05.2012; 29.01.2015 a 30.08.2015; 18.03.2016 a 31.12.2016; 22.10.2017 a 06.02.2018; 15.11.2018 a 04.04.2019, com prorrogação até 14.01.2021, em face de decisão judicial. 2. NEXO CAUSAL reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária. 3. As enfermidades narradas, enquadram-se como doença profissional relacionada ao trabalho, conforme previsão no Anexo II, do Decreto n º 3.048/99. 4. Há laudos e exames médicos datados de maio e dezembro de 2021; novembro de 2022 e junho de 2023 atestando a permanência das patologias narradas e a necessidade de afastamento das suas atividades laborais. 5. Considerando o princípio do in dubio pro operário, o qual assegura a aplicação da interpretação mais vantajosa em favor do obreiro, faz jus a autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), com base nos artigos 59, da Lei 8.213/91, desde a sua cessação administrativa - 04.04.2019. 6. Impossível, in casu, a fixação da Data da Cessação do Benefício – DCB, nesse momento processual, pois embora o EXPERT dessa Justiça Comum tenha concluído pela inexistência de incapacidade, cuidou, a requerente, de anexar inúmeros laudos médicos posteriores, esclarecendo a necessidade de continuidade do tratamento, o que foi ratificado pelo Perito da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual se revela necessário e pertinente a realização de nova perícia pelo INSS. 7. Devendo, assim, o Instituto Previdenciário REVER, de forma fundamentada, a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, nos termos do art. 71, da Lei 8.212/91. 8. Todavia, quando da conclusão da perícia deverá ser garantido à parte autora o prazo mínimo de 30 dias, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação ou apresentação de recurso, conforme entendimento firmado no tema n° 246 da Turma Nacional de Uniformização. 9. Não havendo sido unânime o resultado da presente Apelação Cível na 4ª Câmara de Direito Público deste TJPE, composta por três desembargadores, o julgamento teve prosseguimento, em sessão posterior, com a presença de outros dois Togados, nos termos do art. 942 do CPC/15. 10. Apelação Cível provida, reformada a sentença, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91), desde a sua cessação administrativa - 04.04.2019, ressalvada a compensação dos valores percebidos em sede de tutela antecipada, bem como determinar a realização de nova perícia pelo INSS, nos termos do art. 71, da Lei 8.212/91. Isento o INSS das custas e taxas processuais.De ofício, aplica-se, quanto aos valores retroativos devidos, juros e correção monetária de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE, com publicação em 11.03.2022, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Condenado, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4°, II do CPC/15, observada a Súmula n° 111 do STJ. 11. Decisão por maioria. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0016708-28.2019.8.17.2810; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0016708-28.2019.8.17.2810, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, e mais dois Togados convocados para participação do julgamento, nos termos do art. 942 do CPC/15, em sessão virtual realizada no período de 10.02.2025 a 14.02.2025, e por maioria, em dar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator para o acórdão
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sandra de Mello Barreto de Oliveira.
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. GERENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - CID G56.0), EPICONDILITE BILATERAL - CID M77.1 FORNECIMENTO DE CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO INSS. PERÍCIA JUDICIAL DECLAROU QUE A AUTORA AINDA PRECISA DE TRATAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) DEVIDO (ARTIGOS 59 DA LEI 8.212/91). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇAO DE DCB – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A parte autora/recorrida exercia a função de GERENTE em estabelecimento BANCÁRIO, tendo sofrido acidente de trabalho e diagnosticado com PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - CID G56.0, EPICONDILITE BILATERAL- CID M77.1), conforme informado nas CATs – Comunicações de Acidente de Trabalho, datadas de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2022, o que ensejou na concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (B91) em 05.01.2012 a 05.05.2012; 29.01.2015 a 30.08.2015; 18.03.2016 a 31.12.2016; 22.10.2017 a 06.02.2018; 15.11.2018 a 04.04.2019, com prorrogação até 14.01.2021, em face de decisão judicial. 2. NEXO CAUSAL reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária. 3. As enfermidades narradas, enquadram-se como doença profissional relacionada ao trabalho, conforme previsão no Anexo II, do Decreto n º 3.048/99. 4. Há laudos e exames médicos datados de maio e dezembro de 2021; novembro de 2022 e junho de 2023 atestando a permanência das patologias narradas e a necessidade de afastamento das suas atividades laborais. 5. Considerando o princípio do in dubio pro operário, o qual assegura a aplicação da interpretação mais vantajosa em favor do obreiro, faz jus a autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), com base nos artigos 59, da Lei 8.213/91, desde a sua cessação administrativa - 04.04.2019. 6. Impossível, in casu, a fixação da Data da Cessação do Benefício – DCB, nesse momento processual, pois embora o EXPERT dessa Justiça Comum tenha concluído pela inexistência de incapacidade, cuidou, a requerente, de anexar inúmeros laudos médicos posteriores, esclarecendo a necessidade de continuidade do tratamento, o que foi ratificado pelo Perito da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual se revela necessário e pertinente a realização de nova perícia pelo INSS. 7. Devendo, assim, o Instituto Previdenciário REVER, de forma fundamentada, a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, nos termos do art. 71, da Lei 8.212/91. 8. Todavia, quando da conclusão da perícia deverá ser garantido à parte autora o prazo mínimo de 30 dias, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação ou apresentação de recurso, conforme entendimento firmado no tema n° 246 da Turma Nacional de Uniformização. 9. Não havendo sido unânime o resultado da presente Apelação Cível na 4ª Câmara de Direito Público deste TJPE, composta por três desembargadores, o julgamento teve prosseguimento, em sessão posterior, com a presença de outros dois Togados, nos termos do art. 942 do CPC/15. 10. Apelação Cível provida, reformada a sentença, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91), desde a sua cessação administrativa - 04.04.2019, ressalvada a compensação dos valores percebidos em sede de tutela antecipada, bem como determinar a realização de nova perícia pelo INSS, nos termos do art. 71, da Lei 8.212/91. Isento o INSS das custas e taxas processuais.De ofício, aplica-se, quanto aos valores retroativos devidos, juros e correção monetária de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE, com publicação em 11.03.2022, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Condenado, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4°, II do CPC/15, observada a Súmula n° 111 do STJ. 11. Decisão por maioria. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0016708-28.2019.8.17.2810; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0016708-28.2019.8.17.2810, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, e mais dois Togados convocados para participação do julgamento, nos termos do art. 942 do CPC/15, em sessão virtual realizada no período de 10.02.2025 a 14.02.2025, e por maioria, em dar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator para o acórdão
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: sandra de mello barreto oliveira
ApeladO: instituto nacional do seguro social - inss Juízo de Origem: 5ª VARA da fazenda pública da comarca de jaboatão dos guararapes Relator: Des. André Guimarães DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016708-28.2019.8.17.2001 recebo a apelação, somente no seu efeito devolutivo, em obediência ao art. 1.012, V, do CPC. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para formulação de seu opinativo. Cumpra-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (07)
16/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 07:24
Recebimento
05/08/2024, 16:22
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SANDRA DE MELLO BARRETO OLIVEIRA APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de julho de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 175252095. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de julho de 2024. MARILIA PONTES BEZERRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0016708-28.2019.8.17.2810